2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007126-62.2021.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N APELADO: FRANCISCA VIEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 15/10/2021, na qual a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por idade, sustentando que o INSS deixou de computar, para fins de carência, período em que esteve em gozo de auxílio-doença, bem como a especialidade de labor desempenhado em ambiente hospitalar. O pedido foi parcialmente acolhido pela Magistrada da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que condenou o INSS a reconhecer o período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, deixando de reconhecer a pretendida majoração da carência mediante conversão de tempo especial em comum. Sobreveio apelação da parte autora e do INSS, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo negado provimento a ambos os recursos, para manter a sentença, consignando-se que o período em gozo de benefício por incapacidade temporária, quando intercalado por períodos contributivos, deve ser computado para fins de carência, bem como que a conversão de tempo especial em comum não repercute na carência da aposentadoria por idade. Determinou-se, ainda, a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação para a atualização do débito. O INSS interpõe agravo interno sustentando, em síntese, que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, os índices aplicáveis às condenações fazendárias de natureza previdenciária são o INPC para correção monetária e a taxa SELIC deduzida do INPC para juros de mora, sendo indevida a aplicação da SELIC como índice único. Afirma que a manutenção do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.873, contraria o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025, nos arts. 389 e 406 do Código Civil e no art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. (id. 362364939) Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 364883510). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu o cômputo, para fins de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária intercalado por atividade laborativa, bem como determinou a aplicação dos critérios de atualização previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto aos consectários legais, embora o julgado recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. ANA IUCKER Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À EC Nº 136/2025. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve sentença reconhecendo o cômputo, para fins de carência da aposentadoria por idade, de período em gozo de benefício por incapacidade temporária intercalado com atividade laborativa, bem como determinou a aplicação dos critérios de atualização previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na decisão monocrática devem ser adequados em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida pelo relator é compatível com o princípio da colegialidade, diante da previsão legal de interposição de agravo interno para apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. Embora tenha sido mantido o entendimento quanto ao cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade temporária intercalado por atividade laborativa, impõe-se a adequação dos consectários legais em razão da EC nº 136/2025. 5. Para a atualização monetária do débito deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, cuja revisão passou a prever, a partir de setembro de 2025, a incidência do INPC do IBGE como índice de correção monetária. 6. Quanto aos juros de mora, aplica-se a Taxa SELIC com dedução do INPC, nos termos do Tema 1419 do STF e do art. 406 do Código Civil. 7. Eventuais modificações supervenientes dos critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal devem ser observadas de ofício. IV. Dispositivo 5. Agravo interno provido para adequar os critérios de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora. Dispositivos relevantes citados: EC nº 136/2025, art. 3º; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 8.213/91, art. 41-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão