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TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007125-87.2026.4.04.7205/SC AUTOR: ASSUNTA HENING ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO (OAB SC031865) DESPACHO/DECISÃO Após a renúncia ao prazo concedido para o preenchimento do Painel Previdenciário, vieram os autos conclusos. Como já consignado anteriormente, nos termos do art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, compete à parte autora formular pedidos certos e determinados, instruídos com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o art. 6º do CPC estabelece o dever de cooperação entre as partes e o juízo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O Painel Previdenciário, desenvolvido no âmbito do sistema e-Proc, constitui ferramenta destinada a concretizar tais comandos normativos, permitindo que os pedidos sejam estruturados de forma clara, objetiva e apoiada em dados consistentes. Trata-se de instrumento que promove a efetividade da tutela jurisdicional, assegura a racionalização do processo e contribui para a concretização dos princípios da celeridade (art. 4º do CPC), da economia processual e da eficiência (art. 8º do CPC). Cumpre salientar que o adequado preenchimento do Painel favorece, inclusive, eventual composição entre as partes, antes mesmo da citação, ao viabilizar análise preliminar mais precisa do direito alegado. Dessa forma, eventuais dificuldades verificadas nesta etapa inicial podem ser superadas com a colaboração dos sujeitos processuais, sendo certo que a Secretaria e as equipes de apoio desta Vara Previdenciária encontram-se à disposição para prestar orientação no preenchimento. Assim, reabro o prazo para o cumprimento integral do ato ordinatório retro, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 319, incisos III e IV, e 321, todos do CPC. Cumpra-se.
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