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5007125-19.2022.8.21.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007125-19.2022.8.21.0028/RS EXEQUENTE: ANGELICA VON BOROWSKY ADVOGADO(A): ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A): SILVANA CALZA (OAB RS091982) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, diante da ausência de outros bens imediatos e da notícia de pendência de julgamento da fase instrutória naqueles autos, adveio sentença no evento 52, SENT1, extinguindo a fase de cumprimento de sentença com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em decorrência da inexistência momentânea de bens passíveis de pronta expropriação, ressalvada expressamente a possibilidade de reativação processual no caso de localização posterior de bens e determinação de baixa no sistema. Sobreveio manifestação da exequente no evento 56, PED RECONSIDERAÇÃO1, por meio da qual requereu a reconsideração do referido provimento, ao argumento de que o processo nº 5008083-39.2021.8.21.0028 se encontra em estágio avançado de tramitação e que permanece hígida a penhora no rosto dos autos anteriormente efetivada, havendo, portanto, expectativa de disponibilização de valores em seu favor. Assiste razão à exequente. A existência de penhora regularmente averbada no rosto dos autos, ainda que incidente sobre crédito eventual, constitui circunstância que justifica a manutenção do presente cumprimento de sentença até que se esclareça a efetiva existência e disponibilidade de valores passíveis de transferência em favor da exequente. Isso posto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado no evento 56, PED RECONSIDERAÇÃO1, reconhecendo a higidez da penhora no rosto dos autos deferida em relação ao processo nº 5008083-39.2021.8.21.0028, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS e determinando a suspensão do presente feito. Advirto a exequente, contudo, de que lhe incumbe diligenciar junto àqueles autos acerca do regular andamento da demanda e da efetiva disponibilização de eventual crédito objeto da penhora, comunicando prontamente a este Juízo qualquer fato relevante ao prosseguimento da execução. Agendada intimação eletrônica. Após, baixe-se.

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