2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007125-02.2026.4.04.7201/SCAUTOR: CARLOS ALBERTO CHIAPIN JUNIOR ADVOGADO(A): ANDERSON LOBO (OAB SC069326) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto: a) confirmo a tutela urgência para suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal do imóvel de matrícula 30.898 do Ofício de Registro de Imóveis de Barra Velha; e b) julgo procedentes os pedidos para: b.1) invalidar o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel referido na alínea "a", devendo retornar o contrato 8.4444.1419638-5 ao status quo ante à averbação da consolidação da propriedade, nos termos da fundamentação; b.2) determinar o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel referido na alínea "a", AV.6-30.898 de 11/03/2026, devendo ser oficiado o Registro de Imóveis de Araquari para que adote as providências pertinentes ao cumprimento deste comando; e b.3) declarar a nulidade do edital de leilão em relação ao imóvel referido na alínea "a" e de eventual arrematação. Condeno a CEF a arcar com as custas processuais, que não foram recolhidas pelo autor em razão da gratuidade, e a pagar à representação processual do autor honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, a serem devidamente corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-e e objeto de incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes de que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis para o desfazimento do registro em questão. Oportunamente, arquivem-se.