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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007124-75.2026.8.24.0039/SCAUTOR: EDITE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775)
RÉU: PEDRO AMILTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853)
SENTENÇA
. Isto posto, (I) em relação à ação: (I.I) julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência: a) condeno o réu a pagar à autora, a título de débitos tributários de IPTU vencidos e não pagos, o valor de R$ 734,51 (setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), o qual deverá ser corrigido de acordo com os consectários fixados em capítulo próprio, com incidência de atualização e acréscimo de juros de mora desde o vencimento de cada tributo Municipal lançado, nos termos da fundamentação; b) rejeito o pedido de condenação do demandando ao pagamento do saldo remanescente do compromisso de compra e venda, em razão de ser inexigível no momento, com base no art. 476 do Código Civil, nos termos da fundamentação; c) rejeito o pedido de condenação do demandado ao pagamento da multa fixada a título de cláusula penal, nos termos da fundamentação; d) considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais (da ação) e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do réu, verba que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado da lide, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade da matéria, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da vencida litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 11); (II) em relação à reconvenção: (II.I) julgo procedente o pedido e, por via de consequência: a) imponho à reconvinda/autora a obrigação de, no prazo de 90 (noventa dias) contados do trânsito em julgado desta sentença, proceder à regularização da área do bem imóvel constante em sua matrícula perante o Ofício do Registro de Imóveis, nos termos da Cláusula 3.1 do contrato, a fim de acrescer ao registro a área efetivamente construída sobre o terreno, observando todos os trâmites necessários, inclusive junto ao Órgão Municipal competente, nos termos da fundamentação, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 497 c/c art. 536, §1º, do CPC/2015; b) condeno a reconvinda ao pagamento integral das custas processuais (da reconvenção) e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do reconvinte/réu, verba que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade da matéria, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da vencida litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 11); (III) declaro a resolução do mérito das causas (ação e reconvenção) nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as baixas de estilo.