2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007123-48.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARINA CLEIDE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELE AGUILA FERNANDES CRUZ - SP385946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 25/05/2022, em que a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.973.974-9 – DER 15/05/2008), com conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do período de 14/11/1980 a 03/08/2015, laborado na COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (atual DANONE), sob a alegação de exposição a baixas temperaturas, com fundamento em laudo pericial produzido na Reclamatória Trabalhista n. 1001309-27.2017.5.02.0078. O Juiz da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, em sentença proferida em 08/03/2024, pronunciou a decadência, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, 1ª figura, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/05/2024. Alega a parte autora que não se operou a decadência, porquanto aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.117 do STJ, segundo o qual o prazo decadencial decenal flui a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva ação trabalhista, o que situaria o termo inicial em 13/05/2019 e o termo final em maio de 2029. No mérito, sustenta que o reconhecimento da atividade especial decorreu de perícia técnica realizada no local de trabalho em sede de reclamatória trabalhista, prova que pode ser estendida à esfera previdenciária, invocando o Tema 208 da TNU, o artigo 71 da IN 77/2015 e a Súmula 49 da TNU, e afirmando que esteve exposta a baixas temperaturas, de forma habitual e permanente, sem comprovação de EPI eficiente. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a revisão da aposentadoria, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Sem razão a parte autora. Como é cediço, a decadência constitui instituto que, via de regra, não comporta suspensão ou interrupção. Exceção é justamente a regra do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, que excepciona do decurso do prazo decadencial a pretensão submetida a requerimento de revisão administrativa não apreciado pela Administração — hipótese que não corresponde à dos autos. O Tema 1.117 do STJ, invocado pela apelante, não se aplica ao caso concreto por circunstância verificável de plano. A tese ali firmada tem o seguinte teor: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória." A situação de fato tratada no precedente refere-se, portanto, à revisão dos salários de contribuição em decorrência de reclamatória trabalhista, hipótese na qual o trânsito em julgado da demanda juslaboral constitui, obviamente, elemento intransponível para que se possa pretender a revisão do benefício baseada nesses salários: antes do reconhecimento judicial das verbas remuneratórias, inexiste o próprio substrato fático da revisão. Situação absolutamente diversa é a da revisão baseada na propalada nocividade do ambiente de trabalho, mormente quando a parte autora dispunha de PPP desde o requerimento do benefício. O reconhecimento do labor em condições especiais independe de prévio pronunciamento da Justiça do Trabalho, podendo — e devendo — ser postulado diretamente perante a Previdência Social ou perante a Justiça Federal, dentro do prazo legal. Com efeito, o ajuizamento de reclamatória trabalhista para reclamar o adicional de insalubridade não constituiu elemento intransponível para a propositura de ação previdenciária destinada a pretender o reconhecimento do respectivo período de trabalho como especial. Nada impedia a parte autora de deduzir sua pretensão revisional no decênio legal, valendo-se dos meios de prova admitidos na esfera previdenciária. Aliás, examinando-se a Reclamatória Trabalhista n. 1001309-27.2017.5.02.0078, constante do id 29068731, verifica-se que a retificação do PPP alegadamente inverídico sequer está entre os seus objetos, conforme relação dos pedidos constante do id 2906682932 - pág. 6. Assim, nada obstou o decurso do prazo decadencial que agora se questiona. Considerando que o benefício foi concedido em 13/06/2008, com primeiro pagamento em 11/07/2008, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 25/05/2022, quando há muito superado o decênio contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, operou-se a caducidade do direito autoral de pleitear a revisão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Da sucumbência Mantenho os honorários advocatícios tal como fixados na sentença, deixando de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de apresentação de contrarrazões pelo INSS. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A interpretação do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, no sentido de que a decadência não comporta suspensão ou interrupção fora da hipótese legal de requerimento de revisão administrativa não apreciadoPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. TEMA 1.117 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que pronunciou a decadência e julgou extinto, com resolução de mérito, o processo em que se postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período especial fundado em laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 deve ser contado do trânsito em julgado da sentença trabalhista, nos termos do Tema 1.117 do STJ, ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício. III. Razões de decidir A decadência constitui instituto que, via de regra, não comporta suspensão ou interrupção, ressalvada apenas a hipótese do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, relativa a requerimento de revisão administrativa não apreciado pela Administração, inocorrente no caso. O Tema 1.117 do STJ restringe-se à revisão da renda mensal inicial para inclusão, nos salários de contribuição, de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, hipótese em que o trânsito em julgado da demanda juslaboral constitui elemento intransponível ao exercício da pretensão. Situação diversa é a da revisão fundada na nocividade do ambiente de trabalho, mormente quando a parte autora dispunha de PPP desde o requerimento do benefício, nada obstando o ajuizamento tempestivo da ação previdenciária. O exame da reclamatória trabalhista invocada revela que a retificação do PPP alegadamente inverídico sequer figura entre os seus pedidos. Concedido o benefício em 13/06/2008, com primeiro pagamento em 11/07/2008, e ajuizada a ação somente em 25/05/2022, consumou-se a decadência do direito de pleitear a revisão. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.117 do STJ não se aplica à pretensão revisional fundada no reconhecimento de atividade especial, restringindo-se à revisão da renda mensal inicial mediante inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. 2. O ajuizamento de reclamatória trabalhista para percepção de adicional de insalubridade não obsta o decurso do prazo decadencial do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 quanto à revisão fundada em atividade especial." Dispositivos relevantes citados: art. 103 da Lei n. 8.213/91; arts. 85, §11, e 487, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.117.; - A inaplicabilidade do Tema 1.117 do STJ à pretensão revisional fundada no reconhecimento de atividade especial, por se restringir aquele precedente à revisão da renda mensal inicial mediante inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista nos salários de contribuição. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. P.I. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. TEMA 1.117 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que pronunciou a decadência e julgou extinto, com resolução de mérito, o processo em que se postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período especial fundado em laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 deve ser contado do trânsito em julgado da sentença trabalhista, nos termos do Tema 1.117 do STJ, ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício. III. Razões de decidir A decadência constitui instituto que, via de regra, não comporta suspensão ou interrupção, ressalvada apenas a hipótese do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, relativa a requerimento de revisão administrativa não apreciado pela Administração, inocorrente no caso. O Tema 1.117 do STJ restringe-se à revisão da renda mensal inicial para inclusão, nos salários de contribuição, de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, hipótese em que o trânsito em julgado da demanda juslaboral constitui elemento intransponível ao exercício da pretensão. Situação diversa é a da revisão fundada na nocividade do ambiente de trabalho, mormente quando a parte autora dispunha de PPP desde o requerimento do benefício, nada obstando o ajuizamento tempestivo da ação previdenciária. O exame da reclamatória trabalhista invocada revela que a retificação do PPP alegadamente inverídico sequer figura entre os seus pedidos. Concedido o benefício em 13/06/2008, com primeiro pagamento em 11/07/2008, e ajuizada a ação somente em 25/05/2022, consumou-se a decadência do direito de pleitear a revisão. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.117 do STJ não se aplica à pretensão revisional fundada no reconhecimento de atividade especial, restringindo-se à revisão da renda mensal inicial mediante inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. 2. O ajuizamento de reclamatória trabalhista para percepção de adicional de insalubridade não obsta o decurso do prazo decadencial do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 quanto à revisão fundada em atividade especial." Dispositivos relevantes citados: art. 103 da Lei n. 8.213/91; arts. 85, §11, e 487, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.117. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão