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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · Outros
Processo 5007122-56.2026.4.04.7101 distribuido para 2ª Vara Federal de Rio Grande na data de 28/08/2026.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007122-56.2026.4.04.7101/RS
AUTOR: ICARO ARONOVICH DA CUNHA
ADVOGADO(A): ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
DESPACHO/DECISÃO
1. Gratuidade da justiça
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 a Corte Especial do TRF da 4ª Região firmou a tese de que "Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.":
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).
Portanto, no presente caso, verifica-se que a parte autora aufere valores superiores ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (evento 1, OUT5), o que, por si só, inserido na realidade econômica do País, afasta a presunção de miserabilidade jurídica exigida pela lei para a concessão do benefício, porquanto superior ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, critério atualmente adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme acima destacado.
Assim, concluo que não há oneração excessiva à parte autora, ressalvada a comprovação de gastos permanentes que levem à conclusão contrária, razão pela qual indefiro o benefício postulado.
2. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestação.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Note-se que é política institucional e um dos objetivos da Lei 10.259/2001 a resolução dos processos via acordo, com o intuito de por fim à lide de modo mais célere, na medida em que possibilita agilizar a fase de cumprimento de sentença, em virtude, por exemplo, da homologação de desistência dos prazos recursais e da certificação imediata do trânsito em julgado, o que permite a implementação da sentença em tempo ínfimo.
Caso não seja proposto acordo, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.