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Processo 5007120-96.2021.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007120-96.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requer a penhora on-line, na modalidade “repetição programada” de valores pertencentes aos executados e autorização para apropriar-se do valor transferido junto ao SISBAJUD (evento 121). DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, modalidade “repetição programada/TEIMOSINHA”, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório - sendo assim entendido como aquele correspondente a até 1% do valor da causa, desde que não ultrapasse o teto de cobrança das custas judiciais da Justiça Federal, ou seja, R$ 1.915,38 - deverá ser promovido seu imediato levantamento, por não se justificar a manutenção da medida em tais hipóteses, conforme disposto no Art. 836 do CPC. Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC. Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC. Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC. Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC). Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.

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