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5007115-80.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007115-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ADEVAIR RIBEIRO e outros (48) RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela entidade de previdência privada contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de valores, o restabelecimento do pagamento mensal de complementação de aposentadoria, fixou multa diária e condenou a executada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática quanto à ausência de cálculo contraposto; (ii) se é indevida a inclusão de contribuição de assistido nos cálculos; (iii) se há excesso de execução; (iv) se a multa do art. 523 do CPC exige intimação específica; (v) se a condenação por litigância de má-fé é descabida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Previdência Usiminas é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI independentemente do exaurimento do fundo ou da segregação de submassas (REsp 1.248.975/ES, Segunda Seção; EREsp 1.673.890/ES; REsp 1.964.067/ES), afastando as teses recursais. 4. A multa diária fixada constitui astreinte para cumprimento de obrigação de fazer, não se confundindo com a multa do art. 523 do CPC, sendo desnecessária intimação específica para pagamento. 5. A recalcitrância no cumprimento de obrigação reconhecida por decisão transitada em julgado, reiteradamente confirmada judicialmente, configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A entidade de previdência privada responde pelo pagamento da complementação de aposentadoria independentemente da segregação de submassas ou do exaurimento do fundo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A multa diária para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer é compatível com o sistema processual e independe de intimação prévia nos moldes do art. 523 do CPC. 3. A reiterada resistência ao adimplemento de obrigação já reconhecida em decisão transitada em julgado caracteriza litigância de má-fé.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 489, §1º, IV, 523, §1º, 525, §§4º e 5º, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.248.975/ES, Segunda Seção, DJe 20/08/2015; STJ, EREsp 1.673.890/ES, DJe 08/06/2022; STJ, REsp 1.964.067/ES, DJe 08/06/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007115-80.2026.8.08.0000 AGVTE: PREVIDENCIA USIMINAS (INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO) AGVDO: ADEVAIR RIBEIRO E OUTROS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por PREVIDENCIA USIMINAS (INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO) em face da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores e ao restabelecimento do pagamento mensal de complementação de aposentadoria, fixou multa diária e condenou a executada por litigância de má-fé. Sustenta a recorrente, em breve síntese, que: (i) a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que não houve apresentação de cálculo contraposto; (ii) é indevida a inclusão de contribuição de assistido; (iii) há excesso de execução; (iv) a multa do art. 523, §1º, do CPC não pode incidir sem prévia intimação específica; (v) a condenação por litigância de má-fé é descabida. Pois bem. A controvérsia central já foi exaurida em recursos anteriores e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a Previdência USIMINAS é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI independentemente do exaurimento do fundo ou da segregação de submassas patrimoniais, conforme firme entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.248.975/ES (DJe 20/08/2015), posteriormente reafirmado nos EREsp 1.673.890/ES e REsp 1.964.067/ES (ambos de 08/06/2022). Esse precedente de observância obrigatória afasta por completo a tese recursal de que a execução seria inviável por falta de segregamento de submassas, bem como a alegação de indevida inclusão de contribuição de assistido, porquanto a obrigação da entidade previdenciária é global, abrangendo todos os assistidos do plano, sem a distinção que a agravante pretende. Quanto ao alegado erro de premissa fática, decorrente da afirmação de que a executada não apresentou demonstrativo de cálculo contraposto, verifica-se que, ainda que houvesse juntado algum documento, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada com base, também, na jurisprudência consolidada do STJ, que já havia fixado a responsabilidade da entidade. A ausência de demonstrativo específico, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, opera a preclusão da matéria, mas a decisão agravada não se limitou a esse fundamento; ela se apoiou igualmente no precedente vinculante, de modo que eventual equívoco na apreciação da peça técnica não teria o condão de alterar o resultado. A multa diária de R$ 50,00 fixada na decisão agravada não se confunde com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, que é de 10% sobre o valor do débito e pressupõe intimação específica para pagamento. No caso, a multa diária foi estabelecida como astreinte para compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento mensal da complementação. Essa medida é lícita e está em conformidade com o art. 537 do CPC, sendo desnecessária prévia intimação nos moldes do art. 523, porquanto a obrigação já havia sido reconhecida em sentença transitada em julgado. A alegação de falta de intimação específica é, portanto, descabida. No tocante à condenação por litigância de má-fé, a recalcitrância da executada em adimplir obrigação já reconhecida por decisão judicial transitada em julgado e reiteradamente confirmada por este Tribunal e pelo STJ configura conduta processual abusiva, apta a caracterizar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal). A invocação do REsp 1.248.975/ES pela agravante para sustentar o descabimento da condenação revela contradição, pois esse mesmo precedente é justamente o fundamento da obrigação que se recusa a cumprir. Logo, a condenação é devida. Por fim, não há falar em excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelos exequentes observam os critérios fixados no título executivo, e a executada não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, qualquer equívoco que justifique a redução do valor bloqueado. Ante o exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão agravada. No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos com o escopo precípuo de reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, a ensejar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007115-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ADEVAIR RIBEIRO e outros (48) RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela entidade de previdência privada contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de valores, o restabelecimento do pagamento mensal de complementação de aposentadoria, fixou multa diária e condenou a executada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática quanto à ausência de cálculo contraposto; (ii) se é indevida a inclusão de contribuição de assistido nos cálculos; (iii) se há excesso de execução; (iv) se a multa do art. 523 do CPC exige intimação específica; (v) se a condenação por litigância de má-fé é descabida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Previdência Usiminas é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI independentemente do exaurimento do fundo ou da segregação de submassas (REsp 1.248.975/ES, Segunda Seção; EREsp 1.673.890/ES; REsp 1.964.067/ES), afastando as teses recursais. 4. A multa diária fixada constitui astreinte para cumprimento de obrigação de fazer, não se confundindo com a multa do art. 523 do CPC, sendo desnecessária intimação específica para pagamento. 5. A recalcitrância no cumprimento de obrigação reconhecida por decisão transitada em julgado, reiteradamente confirmada judicialmente, configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A entidade de previdência privada responde pelo pagamento da complementação de aposentadoria independentemente da segregação de submassas ou do exaurimento do fundo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A multa diária para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer é compatível com o sistema processual e independe de intimação prévia nos moldes do art. 523 do CPC. 3. A reiterada resistência ao adimplemento de obrigação já reconhecida em decisão transitada em julgado caracteriza litigância de má-fé.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 489, §1º, IV, 523, §1º, 525, §§4º e 5º, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.248.975/ES, Segunda Seção, DJe 20/08/2015; STJ, EREsp 1.673.890/ES, DJe 08/06/2022; STJ, REsp 1.964.067/ES, DJe 08/06/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007115-80.2026.8.08.0000 AGVTE: PREVIDENCIA USIMINAS (INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO) AGVDO: ADEVAIR RIBEIRO E OUTROS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por PREVIDENCIA USIMINAS (INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO) em face da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores e ao restabelecimento do pagamento mensal de complementação de aposentadoria, fixou multa diária e condenou a executada por litigância de má-fé. Sustenta a recorrente, em breve síntese, que: (i) a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que não houve apresentação de cálculo contraposto; (ii) é indevida a inclusão de contribuição de assistido; (iii) há excesso de execução; (iv) a multa do art. 523, §1º, do CPC não pode incidir sem prévia intimação específica; (v) a condenação por litigância de má-fé é descabida. Pois bem. A controvérsia central já foi exaurida em recursos anteriores e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a Previdência USIMINAS é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI independentemente do exaurimento do fundo ou da segregação de submassas patrimoniais, conforme firme entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.248.975/ES (DJe 20/08/2015), posteriormente reafirmado nos EREsp 1.673.890/ES e REsp 1.964.067/ES (ambos de 08/06/2022). Esse precedente de observância obrigatória afasta por completo a tese recursal de que a execução seria inviável por falta de segregamento de submassas, bem como a alegação de indevida inclusão de contribuição de assistido, porquanto a obrigação da entidade previdenciária é global, abrangendo todos os assistidos do plano, sem a distinção que a agravante pretende. Quanto ao alegado erro de premissa fática, decorrente da afirmação de que a executada não apresentou demonstrativo de cálculo contraposto, verifica-se que, ainda que houvesse juntado algum documento, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada com base, também, na jurisprudência consolidada do STJ, que já havia fixado a responsabilidade da entidade. A ausência de demonstrativo específico, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, opera a preclusão da matéria, mas a decisão agravada não se limitou a esse fundamento; ela se apoiou igualmente no precedente vinculante, de modo que eventual equívoco na apreciação da peça técnica não teria o condão de alterar o resultado. A multa diária de R$ 50,00 fixada na decisão agravada não se confunde com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, que é de 10% sobre o valor do débito e pressupõe intimação específica para pagamento. No caso, a multa diária foi estabelecida como astreinte para compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento mensal da complementação. Essa medida é lícita e está em conformidade com o art. 537 do CPC, sendo desnecessária prévia intimação nos moldes do art. 523, porquanto a obrigação já havia sido reconhecida em sentença transitada em julgado. A alegação de falta de intimação específica é, portanto, descabida. No tocante à condenação por litigância de má-fé, a recalcitrância da executada em adimplir obrigação já reconhecida por decisão judicial transitada em julgado e reiteradamente confirmada por este Tribunal e pelo STJ configura conduta processual abusiva, apta a caracterizar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal). A invocação do REsp 1.248.975/ES pela agravante para sustentar o descabimento da condenação revela contradição, pois esse mesmo precedente é justamente o fundamento da obrigação que se recusa a cumprir. Logo, a condenação é devida. Por fim, não há falar em excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelos exequentes observam os critérios fixados no título executivo, e a executada não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, qualquer equívoco que justifique a redução do valor bloqueado. Ante o exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão agravada. No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos com o escopo precípuo de reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, a ensejar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso.

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