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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007115-52.2024.4.03.6102 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: PASTRANS - TRANSPORTES, TURISMO E LOCACAO LTDA. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANT em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024, uma vez que busca a satisfação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Em grau de apelação, o recorrente requer o provimento do presente recurso para acolher a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da não-surpresa, e, se acaso esta for afastada, no mérito, para reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem, reconhecendo-se que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, e que a presente ação foi proposta antes de 23/02/2024. É o Relatório. VOTO A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação do precedente firmado em julgamento com repercussão geral correspondente ao Tema n° 1.184/STF que fixou a tese de que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.". O compulsar dos autos releva foi proferida a r. sentença julgando extinta a execução fiscal ao fundamento de que a presente execução se amolda à tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024, uma vez que busca a satisfação de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. A solução para a controvérsia, no meu entender, não exige grandes debates. O C. Supremo Tribunal Federal ao julgar declaratórios tirado do julgamento paradigma em discussão, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, inaplicável, pois, ao caso vertido. Neste sentir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INMETRO, reformando sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor. A parte agravante defende a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, com o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se o Tema 1.184/STF aplica-se à execução fiscal promovida por autarquia federal; e (ii) se a Resolução CNJ nº 547/2024 tem eficácia normativa suficiente para alcançar tais execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou os requisitos do art. 932 do CPC e reflete jurisprudência consolidada. 4. O Tema 1.184/STF limita-se a execuções municipais, no âmbito da Justiça Estadual. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 não possui força normativa para vincular autarquias federais. 6. O princípio da legalidade impede a aplicação automática da norma sem respaldo legal. 7. Jurisprudência da 3ª Turma do TRF3 confirma a inaplicabilidade da tese e da resolução ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.184/STF não se aplica a execuções ajuizadas por autarquias federais." "2. A Resolução CNJ nº 547/2024 não vincula autarquias federais em matéria tributária. Legislação relevante citada: CPC, arts. 932 e 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184; STJ, AgInt no AREsp 1.455.358/SP; TRF3, ApCiv 5002771-28.2024.4.03.6102; TRF3, ApCiv 0000074-63.2017.4.03.6103. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003698-02.2012.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/11/2025, Intimação via sistema DATA: 23/11/2025) (grifei) Por fim, de se observar a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF (e a Resolução do CNJ dele originada), razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como protesto do título, para a propositura/prosseguimento do feito originário. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se da temática da racionalização das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário. Em 17.11.2010, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 109 (RE n.º 591.033), firmou tese no sentido de que “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. Em 19.12.2023, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.184 (RE nº 1.355.208), a Corte Suprema, respeitada a competência tributária, manifestou que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público”, bem como que “gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida”, de sorte que “o acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido”, observando-se, assim, “o princípio da eficiência administrativa”. Fixou-se a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Nessa esteira, o c. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024 (DJe/CNJ 30/2024 de 22.02.2024), estabelecendo a possibilidade de extinção, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” Sedimentando discussão sobre a possibilidade de regulamentação da questão pelo c. CNJ, em 19.09.2025, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.428 (ARE n.º 1.553.607), firmou tese no sentido de que: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. Pontua-se que no julgamento pela Corte Suprema dos três supracitados Temas de Repercussão Geral a dívida sub judice era executada por Município da Federação. Nesse sentido, compreendo que as teses firmadas, assim como a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024, atinge as execuções fiscais promovidas pelos entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), assim como de suas autarquias, posto que ponderado pela Corte Suprema o princípio da eficiência administrativa. Como supramencionado, o e. STF entendeu que pode a “pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido” e, quanto aos entes da Federação e suas autarquias, ainda que se possa sopesar as diversas deficiências econômicas entre uns e outros, não resta dúvida que podem exercer suas funções constitucionais ainda que tenham que adotar medidas administrativas prévias à execução judicial de seus créditos, mormente diante das diversas verbas que compõem seus orçamentos. Ressaltando-se, ainda, que a própria Corte Superior expressamente asseverou a possibilidade dos entes federados comprovarem a inadequação de adoção de medidas prévias, justamente sob o aspecto da citada eficiência administrativa, o que igualmente se aplica às suas autarquias. Assim, quanto aos entes da Federação e suas autarquias, cabível a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma da Resolução CNJ n.º 547/2024. No caso concreto, a execução fiscal ajuizada em 26.11.2024 visa à cobrança de montante total de R$ 24.957,07, portanto valor superior a R$ 10.000,00. Assim, evidenciada a inexistência do requisito objetivo previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Ante o exposto, acompanho Sua Excelência por fundamento diverso. É como voto. EMENTA EXECUÇÃO FISCAL - ANTT - TEMA 1.184/STF - EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o valor em cobrança, inferior a R$ 10.000,00, se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4. O C. Supremo Tribuna Federal ao julgar declaratórios tirado do julgamento paradigma em discussão, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, inaplicável, pois, ao caso vertido. IV. DISPOSITIVO 5.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Carlos Delgado acompanhou por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão