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5007114-91.2026.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · Sentença

    Habilitação de Crédito Nº 5007114-91.2026.8.24.0019/SCREQUERENTE: DESCHAMPS, GRUTZMACHER E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) REQUERIDO: MASSA FALIDA DE KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) INTERESSADO: KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN ADVOGADO(A): EDSON CRIVELATTI INTERESSADO: JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DESCHAMPS, GRÜTZMACHER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da MASSA FALIDA DE KADE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. para: a) RECONHECER o crédito de R$ 1.476.142,19, a título de honorários advocatícios arbitrados na ação nº 5007380-15.2025.8.24.0019, como extraconcursal, na posição do art. 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005; b) RECONHECER o crédito de R$ 147.614,21, a título de honorários sucumbenciais fixados na ação nº 5007380-15.2025.8.24.0019, como extraconcursal, na posição do art. 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005; c) RECONHECER o crédito de R$ 7.475,49, correspondente ao reembolso das custas processuais, como extraconcursal, na posição do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005; d) DETERMINAR à Administração Judicial que, após o trânsito em julgado, registre os créditos em relação própria dos créditos extraconcursais, com a discriminação individual de sua origem, valor, posição na ordem prevista no art. 84 da Lei nº 11.101/2005 e limitação dos encargos à data da decretação da falência; e) DETERMINAR o traslado desta sentença aos autos da falência nº 0000048-06.2006.8.24.0001. As custas processuais incumbem à requerente, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Deixo de fixar honorários sucumbenciais neste incidente, diante da ausência de resistência da massa falida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE.

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