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5007114-25.2025.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 8a. TURMA · Acórdão

    Apelação Criminal Nº 5007114-25.2025.4.04.7001/PR RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE: GUILHERME FERNANDES SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO PELLIZZARI FOGACA (OAB PR090832) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de contrabando de armas e equipamentos de airsoft (art. 334-A, § 1º, II, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) os antecedentes e a aplicação do direito ao esquecimento; (ii) a multirreincidência e a compensação integral com a confissão espontânea; e (iii) o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Devida a valoração dos antecedentes, uma vez que o direito ao esquecimento somente se aplica às condenações anteriores transitadas em julgado cujas penas foram extintas há mais de dez anos da data do fato criminoso. Contudo, é possível a redução do quantum de acréscimo diante da existência de uma única condenação caracterizadora de maus antecedentes. 4. A multirreincidência impede a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea e possibilita o agravamento em fração superior a 1/6 na segunda fase, nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A multirreincidência por cinco condenações pretéritas justifica a fixação do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do não preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. Aplica-se o direito ao esquecimento às condenações anteriores com extinção da pena há mais de dez anos do delito. 8. É possível a redução do quantum de acréscimo à pena-base quando constatado o excesso diante da existência de uma única condenação caracterizadora de maus antecedentes. 9. A multirreincidência afasta a compensação integral com a confissão espontânea e possibilita o agravamento da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'b' e 'c', art. 44, I, II e § 3º, art. 61, I, art. 65, III, art. 334-A, § 1º, II; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, AgRg no HC 817.579/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.083.094/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.10.2023; TRF4, Súmula nº 130; TRF4, Apelação Criminal nº 5059054-57.2024.4.04.7100, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 29.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

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