Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 8a. TURMA · Acórdão
Apelação Criminal Nº 5007114-25.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: GUILHERME FERNANDES SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PELLIZZARI FOGACA (OAB PR090832)
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de contrabando de armas e equipamentos de airsoft (art. 334-A, § 1º, II, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) os antecedentes e a aplicação do direito ao esquecimento; (ii) a multirreincidência e a compensação integral com a confissão espontânea; e (iii) o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Devida a valoração dos antecedentes, uma vez que o direito ao esquecimento somente se aplica às condenações anteriores transitadas em julgado cujas penas foram extintas há mais de dez anos da data do fato criminoso. Contudo, é possível a redução do quantum de acréscimo diante da existência de uma única condenação caracterizadora de maus antecedentes.
4. A multirreincidência impede a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea e possibilita o agravamento em fração superior a 1/6 na segunda fase, nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A multirreincidência por cinco condenações pretéritas justifica a fixação do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do não preenchimento dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 7. Aplica-se o direito ao esquecimento às condenações anteriores com extinção da pena há mais de dez anos do delito. 8. É possível a redução do quantum de acréscimo à pena-base quando constatado o excesso diante da existência de uma única condenação caracterizadora de maus antecedentes. 9. A multirreincidência afasta a compensação integral com a confissão espontânea e possibilita o agravamento da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria.
___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'b' e 'c', art. 44, I, II e § 3º, art. 61, I, art. 65, III, art. 334-A, § 1º, II; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, AgRg no HC 817.579/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.083.094/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.10.2023; TRF4, Súmula nº 130; TRF4, Apelação Criminal nº 5059054-57.2024.4.04.7100, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 29.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.