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5007112-07.2025.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5007112-07.2025.8.24.0036/SC AUTOR: JORGE LUIS GOZZI ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) RÉU: ALYCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ALINNE PALHARES (OAB SC037487) DESPACHO/DECISÃO De início, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não obriga o réu/fornecedor a custear a perícia requerida pelo autor/consumidor; a consequência da inversão recai sobre as consequências processuais da ausência de prova, não sobre o dever financeiro de produzi-la. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO DO AUTOR PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DAS AGRAVADAS E AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. TEMA RELACIONADO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ ANALISADO EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART 373 §1º DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. "NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFERIDA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SIGNIFICA TRANSFERIR PARA A PARTE RÉ O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, EMBORA DEVA ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA NÃO-PRODUÇÃO" (STJ. RESP N. 651.632/BA, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, J. EM 27.3.2007). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI n. 5034643-50.2023.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 04/04/2024 - Destacou-se) A perícia foi requerida por ambas as partes e se destina à elucidação de questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, nos termos da decisão saneadora. Quanto à impugnação apresentada pela ré em relação à proposta de honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos questionamentos formulados e, se entender pertinente, apresentar nova proposta. Após, intimem-se os litigantes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre os honorários propostos e, em caso de concordância, efetuem o pagamento destes em conta vinculada ao presente processo, na proporção acima mencionada, cientes de que sua inércia poderá ser interpretada como desistência tácita da prova requerida. Havendo o depósito integral da verba arbitrada, intime-se o perito para que designe dia e hora para a realização da prova, com intervalo mínimo de 30 dias para que haja tempo hábil à intimação das partes. Intimem-se.

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