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5007109-68.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007109-68.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JEAN TAVARES RAMOS ANDRE ADVOGADO(A): BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO (OAB RJ220599) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Jean Tavares Ramos Andre em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Por meio da decisão proferida no evento 177, determinou-se à Caixa Econômica Federal (CEF) que comprovasse a efetiva liberação e reativação do acesso do exequente ao aplicativo Habitação Caixa (ou canal equivalente), bem como a disponibilização de meio operacional para emissão dos boletos das prestações do contrato vinculado à matrícula nº 404.653, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, indeferiram-se os pedidos de expurgo compulsório de encargos moratórios e recálculo das parcelas pelo valor originário, por extrapolarem o título executivo da sentença de evento 30. No despacho de evento 185, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da executada (evento 183), reiterando-se a intimação da CEF para ciência da incidência da penalidade pecuniária fixada, além de se manter a decisão agravada diante do agravo de instrumento interposto pelo exequente (evento 182). Posteriormente, a Caixa Econômica Federal peticionou aos autos (evento 189), aduzindo que o login no aplicativo permanece ativo e que a existência de 43 prestações contratuais em aberto gera impedimento no sistema SIACI para restabelecimento da rotina automática de geração de boletos, postulando que fossem tidas por cumpridas as obrigações judiciais. Decido. Não assiste razão à instituição financeira executada. Conforme demonstrado pelo próprio exequente no evento 175, o mutuário não consegue emitir os boletos necessários para efetuar os pagamentos das prestações contratuais, de modo que não merece acolhimento a alegação da CEF de que o sistema não pode ser regularizado em virtude de parcelas pendentes. Trata-se de óbice decorrente da própria atuação da executada, que inviabiliza o adimplemento pelo credor fiduciante. Com efeito, a sentença proferida no evento 30 foi categórica ao acolher em parte os pedidos autorais para anular formalmente a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF referente à matrícula nº 404.653, bem como todos os atos subsequentes de expropriação, inclusive leilões extrajudiciais já realizados ou a realizar. Nesse cenário, limitações ou regras internas de sistemas informatizados bancários, a exemplo do sistema SIACI, não podem servir de escusa nem se sobrepor ao cumprimento das decisões judiciais, cabendo ao magistrado determinar as providências necessárias para a efetivação da tutela e obtenção do resultado prático equivalente. Assim, rejeita-se a alegação de adimplemento da obrigação de fazer apresentada no evento 189, mantendo-se hígida a incidência da multa diária já fixada, e determina-se à instituição bancária a emissão direta das respectivas guias para pagamento. Diante do exposto, rejeito a alegação de adimplemento da obrigação de fazer e os óbices sistêmicos sustentados pela Caixa Econômica Federal no evento 189, mantendo a incidência da multa diária fixada na decisão de evento 177. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir e juntar diretamente aos presentes autos as guias/boletos avulsos para viabilizar o pagamento pelo exequente tanto das parcelas vencidas incontroversas quanto das vincendas, superando a rotina automática do aplicativo. Intime-se o exequente para ciência. Decorrido o prazo, com a juntada das guias ou certificado eventual transcurso in albis, dê-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, e venham os autos conclusos.

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