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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5007109-23.2023.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50071092320238240036/SC)RELATOR: EDUARDO GALLO JR. APELANTE: MIRIAN VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JONAS MORETTI BOTELHO (OAB SC060831) ADVOGADO(A): ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) APELANTE: WALTER LEVENDOSKI NETO (RÉU) ADVOGADO(A): JONAS MORETTI BOTELHO (OAB SC060831) ADVOGADO(A): ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) APELADO: MARCIO JOSE FERRAZZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 04/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 03/09/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão
Apelação Nº 5007109-23.2023.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007109-23.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. INTERESSADO: FARMACIA SCHULZ LTDA (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de despejo c/c rescisão contratual, cobrança de aluguéis e reparos, ajuizada em face da locatária e dos fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça; e (ii) saber se a alegada notificação de exoneração da fiança, inclusive por mensagens de WhatsApp ou pela própria contestação, afasta a responsabilidade pelos débitos locatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a insuficiência de recursos de um dos apelantes e ausentes elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal em favor da pessoa natural, defere-se a gratuidade da justiça a ambos os recorrentes, rejeitada a impugnação apresentada pelo apelado. 4. Ainda que se admita a validade das mensagens de WhatsApp como notificação exoneratória, a controvérsia não altera o resultado do julgamento. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.245/1991 e do art. 40, X, da mesma lei, a garantia locatícia subsiste até a efetiva devolução do imóvel, permanecendo o fiador responsável por 120 dias após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado. 5. À luz do REsp n. 1.798.924/RS e do REsp n. 2.121.585/PR, a contagem do prazo de 120 dias inicia-se em 21/03/2023 e se encerra em 18/07/2023. Como a desocupação ocorreu em 10/07/2023, os débitos reconhecidos na sentença permanecem abrangidos pela garantia fidejussória. 6. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de que a contestação sirva como marco de notificação exoneratória. Qualquer marco indicado conduz ao mesmo termo final, posterior à desocupação do imóvel, inexistindo prejuízo processual apto a justificar a reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, arts. 39 e 40, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.798.924/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, REsp n. 2.121.585/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, preliminarmente, deferir a gratuidade da justiça em favor de Walter Levendoski Neto e Mirian Vieira; no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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