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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007109-07.2024.4.04.7108/RSAUTOR: MARIA DE LOURDES NICOLA
ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO: - Extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do(s) período(s) de 01/09/1983 a 24/12/1983, como tempo comum; e quanto ao pedido referente ao período de 01/01/2022 a 28/02/2022, pois posterior à DER ; e - procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, resolvendo o mérito para: - Reconhecer o(s) período(s) de 15/11/1972 a 30/08/1982 como tempo rural em que o autor comprovadamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, determinando sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço, exceto para carência; - Determinar ao INSS a concessão à parte autora do benefício previdenciário nos termos abaixo: - Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a 23/08/2021 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Fica mantida a tutela de urgência deferida na decisão do evento 31, DESPADEC1, já devidamente cumprida pela autarquia previdenciária. Tendo em conta os critérios dos inc. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com as custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei nº 9.289/96, sem prejuízo de eventual obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.