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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007108-75.2026.8.24.0022/SCAUTOR: ROSELAINE APARECIDA FRANCA SCHUMACHER ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Isto posto, ACOLHE-SE A PRETENSÃO deduzida na inicial para o fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito objeto desta ação, ev. 1.10, e CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). O valor é atual e reajustável pela selic a partir desta data até o efetivo pagamento. Ratifico a liminar do ev. 11. CONDENO, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, à Contadoria e arquivar.
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