2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007108-40.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ROBSON CRISTIANO CIVA ADVOGADO(A): ROBSON CRISTIANO CIVA (OAB SC029846) EXECUTADO: BRASC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Intimada para comprovação da hipossuficiência, manifestou-se no evento 30. Decido. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou de inatividade empresarial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.424, fixou a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." No caso concreto, embora intimada especificamente para comprovar sua situação econômico-financeira, a requerente não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar sua alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, a documentação apresentada consiste, essencialmente, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, do qual consta a situação cadastral da empresa perante a Receita Federal. Referido documento, contudo, não é apto, por si só, a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, pois não permite aferir a efetiva situação financeira e patrimonial da empresa, tampouco revela seus ativos, passivos, patrimônio líquido, fluxo de caixa, aplicações financeiras, eventual participação societária ou outros elementos necessários à análise de sua capacidade econômica. Embora a parte alegue que se encontra inapta, que não aufere faturamento há anos, que não realiza movimentação econômica ou financeira e que possui expressivo endividamento, tais circunstâncias não foram acompanhadas de documentação idônea capaz de demonstrá-las concretamente. A insuficiência de recursos da pessoa jurídica não pode ser presumida. A situação cadastral perante a Receita Federal, ainda que indique a existência de inaptidão, não se confunde com a comprovação de incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. Assim, ausentes elementos documentais que permitam ao Juízo aferir, de forma segura, a real situação econômica e patrimonial da requerente, não há como reconhecer a alegada hipossuficiência. Diante desse contexto, conclui-se que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC e pelo Tema Repetitivo n. 1.424 do STJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o parcelamento anteriormente deferido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se.