2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007105-97.2025.8.21.0068/RS AUTOR: MARIA CLARA EBERHARDT DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) ADVOGADO(A): JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Melhor compulsando os autos, verifico que não mais subsistem os fundamentos da decisão do evento 37.1, no que tange à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, porquanto houve alteração do entendimento jurisprudencial do TJRS acerca do tema. Com efeito, em face da tese firmada pelo STJ no Tema n. 1061, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Ao consolidar a adoção de tal entendimento, foi repassado à instituição financeira não apenas o ônus probatório processual, como também o ônus financeiro de arcar com o custeio da prova pericial grafotécnica a ser realizada, independentemente de quem a tenha postulado — o que, por evidente, inclui a verba honorária devida ao experto, derrogando a regra geral do art. 95 do CPC. Desde então, o Tribunal de Justiça Gaúcho somente custeia honorários periciais de grafotecnia quando o documento cuja autenticidade é impugnada tiver sido produzido pela parte beneficiária da gratuidade judiciária, independentemente da sucumbência; não é esse, contudo, o caso dos autos, porquanto o documento periciado foi produzido pela instituição financeira ré. Por conseguinte, atualizo o entendimento contido em referida decisão em virtude de ter sido superado jurisprudencialmente (técnica do "overruling"), a fim de determinar que os honorários periciais sejam custeados pela instituição financeira ré. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. NECESSIDADE. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. AINDA QUE, EM REGRA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU MESMO O PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA PROBATÓRIA NÃO IMPLIQUE A ATRIBUIÇÃO DE ARCAR COM O CUSTO DA PROVA ESPECIALIZADA, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO CABE AO RÉU CUSTEAR A PERÍCIA. TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POR PARTE DA REQUERENTE, COMPETINDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO E DA RESPECTIVA FIRMA NELE LANÇADA, O QUE ABARCA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, QUANDO NEGADA A ASSINATURA, COMPROVAR A VERACIDADE DA FIRMA. ADEMAIS, A EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL É FUNDAMENTAL PARA O EXAME DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51680161620238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 15-06-2023) Assim sendo, intimo o perito para reexaminar o interesse no encargo e, em caso positivo, apresentar sua pretensão honorária. Sobrevindo a proposta, intime-se a requerida para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, via depósito judicial. Com o depósito judicial, expeça-se alvará ao experto para adiantamento de metade dos honorários periciais (art. 465, § 4º do CPC). Expedido, dê-se vista ao favorecido para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo em 10 (dez) dias. Juntado o laudo, dê-se vista às partes. Se apresentados quesitos complementares ou impugnado o laudo, intime-se a perita. Apresentado laudo complementar, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação em quinze dias, resta homologado o laudo, devendo ser liberado o restante dos honorários. Intimações agendadas.