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5007104-69.2026.4.02.5006

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007104-69.2026.4.02.5006/ES IMPETRANTE: VANESSA VITORINO SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE MOSCHEN BATISTA (OAB ES041950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANESSA VITORINO SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA, com pedido liminar, no qual requer que se determine que o INSS proceda à imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário. A impetrante, requereu administrativamente pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 21/10/2024, que concedeu o benefício sob o nº 227.363.959-1, com DIB em 14/10/2024 e valor mensal de R$ 1.412,00. Contudo, a carta de concessão limitou a duração da cota da cônjuge a apenas 4 (quatro) meses, fixando o término em 14/02/2025 (evento 1, CCON7). Inconformada com o termo final fixado, a impetrante protocolou em 18/12/2024 pedido de revisão administrativa perante a Agência da Previdência Social de Serra/ES (protocolo nº 379291822), visando à extensão do período de fruição do benefício para 10 (dez) anos, com fundamento no art. 77, § 2.º-A, da Lei n.º 8.213/1991 e no art. 1.º, III, da Portaria ME nº 424/2020, que afastam a exigência de carência e o tempo mínimo de casamento em hipóteses de óbito por acidente de qualquer natureza (evento 1, PADM6, páginas 1-2). Até a data do ajuizamento da presente ação mandamental (08/09/2026), o requerimento de revisão administrativa permanecia pendente de apreciação conclusiva pela autoridade administrativa, ultrapassando 620 dias sem decisão. Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária. Inicial instruída com documentos. Decido. Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, extrai-se que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Embora a parte autora tenha alegado que a inércia da Autarquia gera a urgência quanto ao recebimento do benefício, inclusive por ser benefício alimentar, a morosidade, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ainda mais por não ter sido comprovada nos autos qualquer outra urgência que pudesse autorizar tal deferimento. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Considerando que, em se tratando de Mandado de Segurança, cabe à parte impetrante a correta indicação da autoridade coatora, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para corrigir o polo passivo da presente demanda, indicando corretamente a autoridade coatora. Em atenção ao princípio da cooperação processual, destaco que os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria (AI 0107595-75.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2015, disponibilizado em 18/08/2015). Como a Agência da Previdência Social de Serra está vinculada à Gerência-Executiva de Vitória, deve a autoridade coatora ser o Gerente Executivo do INSS em Vitória. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para extinção. Cumprido, notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança. Ao final, venham os autos conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · Outros

    Processo 5007104-69.2026.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 08/09/2026.

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