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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007104-28.2018.4.04.7000/PR RECORRENTE: GABRIEL SAWTCHUK FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR D ALMEIDA GARRETT (OAB PR069192) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Trata-se de novo recurso interposto pela União Federal contra acórdão da Turma Recursal proferido em sede de juízo de retratação. O acórdão recorrido reformou o julgado anterior para dar parcial provimento ao recurso da União, adequando expressamente o entendimento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1.072.485). Em suas razões recursais, a União reitera os fundamentos anteriores, colacionando jurisprudência superada e não atacando os fundamentos específicos da decisão de retratação. Sustenta a necessidade de reforma do julgado para que prevaleça o entendimento pela regularidade da incidência de contribuição previdenciária (cota do empregado) sobre o valor recebido a título de terço constitucional de férias sem qualquer limitação temporal, nos moldes da decisão proferida pela TNU nos autos do processo PUIL 5010966-27.2020.4.04.7003/PR. O recurso interposto não merece trânsito. Em juízo de retratação, a Turma Recursal aplicou o entendimento firmado no julgamento do mérito do RE 1.072.485-RG/PR (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Da mesma forma, seguiu a modulação dos efeitos do julgado, decidido em sede de embargos de declaração (RE 1.072.485 ED): (...) tendo em vista que a tese fixada representou modificação de jurisprudência até então consolidada pelo STJ, o STF modulou os efeitos da decisão, de modo a atribuir "efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União"." Assim, restou firmado o seguinte entendimento: (i) em relação às contribuições anteriores a 14/09/2020, prevalece o entendimento até então consolidado pelo STJ (REsp nº 1.230.957/RS), no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, em virtude da modulação realizada pelo STF. (ii) quanto às contribuições que por ventura tenham incidido após 14/09/2020, ainda que no curso do processo, aplica-se imediatamente a tese firmada o Tema 985/STF, sendo legítima a tributação a partir de então. 1. Da Conformidade com a Repercussão Geral (Tema 985/STF): Verifica-se que o acórdão recorrido aplicou estritamente o entendimento vinculante do STF consubstanciado no Tema 985, cuja tese estabelece que: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Assim, observa-se que inexiste contrariedade com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, já que o acórdão está em conformidade com o entendimento exarado no regime de repercussão geral. 2. Da Ausência de Divergência Atual e Validade do Paradigma A admissibilidade do(s) recurso(s) exige a demonstração de divergência jurisprudencial atual. A parte recorrente, no entanto, limitou-se a reproduzir argumentos padronizados e a colacionar paradigmas superados pela superveniente fixação do Tema 985/STF. Ademais, tratando-se de Pedido de Uniformização, a jurisprudência superada não se presta à comprovação do dissídio exigido pelo art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, restando esvaziado o requisito de admissibilidade. 3. Da Deficiência de Fundamentação (Princípio da Dialeticidade) Constata-se que o acórdão impugnado ampara-se em mais de um fundamento suficiente para a manutenção do julgado, destacando-se a aplicabilidade da modulação de efeitos temporalmente delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. Contudo, as razões da recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos constitutivos da retratação, limitando-se a reiterar a tese de incidência irrestrita sem combater especificamente a aplicação do marco temporal estabelecido na modulação do STF. Incide, no ponto, o óbice do princípio da dialeticidade recursal. 4. Da Ausência de Divergência Jurisprudencial Atual A admissibilidade do Pedido de Uniformização exige a demonstração de divergência jurisprudencial válida e atual. A invocação de paradigmas superados ou desajustados em face da superveniente pacificação vinculante da matéria pelo STF não se presta a comprovar o dissídio exigido pelo art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Dispositivo Ante o exposto, NÃO ADMITO o Pedido de Uniformização Nacional, com fulcro no art. 14, inciso V, alínea "f", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), tendo em vista que o acórdão impugnado possui mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abrangeram todos eles. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para o regular cumprimento.
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