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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · Sentença
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5007102-69.2022.8.24.0067/SCAUTOR: ROGERIO LEONARDO ANSCHAU ADVOGADO(A): FERNANDO SCHWEIGHOFER (OAB PR079005) AUTOR: IRENE ANSCHAU ADVOGADO(A): FERNANDO SCHWEIGHOFER (OAB PR079005) AUTOR: ROQUE ANSCHAU ADVOGADO(A): FERNANDO SCHWEIGHOFER (OAB PR079005) RÉU: NEVIO PASQUALON ADVOGADO(A): NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) RÉU: NELCI INES PASTORELLO PASQUALON ADVOGADO(A): NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) RÉU: ERNILDA PERPETUA PASQUALON (Inventariante) ADVOGADO(A): NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) RÉU: DANIELI PASQUALON ADVOGADO(A): NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) RÉU: DENISE PASQUALON ADVOGADO(A): NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) RÉU: DAIANA PASQUALON ADVOGADO(A): NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) RÉU: DEISI GIOVANA PASQUALON ADVOGADO(A): NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342) SENTENÇA Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a ilegitimidade de ROGÉRIO LEONARDO ANSCHAU figurar no polo ativo da presente relação processual, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nesse ponto específico, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; e 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Em consequência, DECLARO a nulidade da Retificação Administrativa de Medidas Laterais (R. 12/6.583), protocolo 164.112, processo nº 471/2021, ocorrida na matrícula nº 6.583 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste. Depois do trânsito em julgado, oficie-se o Registro de Imóveis para que cumpra a presente decisão registrando a nulidade ora declarada no respectivo título de domínio. Como a parte autora decaiu de parte do pedido, a condenação das despesas processuais deverá respeitar as seguintes frações: 2/5 para o autor Rogério; 1/5 para os autores Roque e Irene; e 2/5 para os réus. Condeno o autor Rogério ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da contraparte, os quais fixo em 6% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Por terem decaído de parte de seu pedido, condeno os autores Roque e Irene ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da contraparte, os quais fixo em 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Outrossim, condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Em todas as condenações em honorários sucumbenciais, a correção monetária se dará pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação (22/11/2022). Após o trânsito em julgado, deverá ser aplicada única e exclusivamente a Taxa Selic, a qual já compõe simultaneamente correção monetária e juros de de mora. Retifique-se a autuação para procedimento comum cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
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