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5007102-53.2025.8.24.0103

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5007102-53.2025.8.24.0103/SC AUTOR: MOACIR DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) ADVOGADO(A): JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MOACIR DE ALMEIDA em face de BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A parte autora narrou ser titular de cartão de crédito consignado emitido pela ré e afirmou ter identificado, nas respectivas faturas, cobranças mensais no valor de R$ 32,56, sob a rubrica “Proteção Premiada”, totalizando, até o ajuizamento da ação, R$ 195,36. Sustentou que não contratou o seguro ou pacote de serviços correspondente. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e houve inversão do ônus da prova. A instituição financeira apresentou contestação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das despesas processuais, em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil. Suscitou ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu que o autor aderiu voluntariamente ao produto denominado “Proteção Premiada”, por meio de contratação eletrônica. Apresentou cédula de crédito bancário, termo de adesão ao cartão, termo de consentimento esclarecido, dossiê eletrônico e registros de conversa por aplicativo de mensagens. Sustentou a licitude das cobranças e a inexistência de dano material ou moral. Em réplica, o autor impugnou a autenticidade e a suficiência dos documentos apresentados, reiterando que não manifestou consentimento específico e esclarecido para a contratação do seguro. Informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Decido. 2. Da gratuidade da justiça concedida ao autor A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora na decisão inicial. Os documentos apresentados demonstram que o autor é aposentado por incapacidade permanente e que sua renda líquida se encontra significativamente comprometida por consignações bancárias. Foram juntados declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do imposto de renda, extratos bancários e histórico de créditos previdenciários. Não sobreveio prova capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. 3. Da gratuidade da justiça requerida pela instituição financeira A ré requereu a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento de todas as despesas processuais para o final, sob o fundamento de que se encontra em liquidação extrajudicial. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove concretamente a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Para a pessoa jurídica, não incide a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por isso, a mera afirmação de dificuldade financeira, ainda que acompanhada da demonstração de recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial, não basta para autorizar a concessão automática do benefício. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.424, firmou a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” No caso, a ré comprovou que sua liquidação extrajudicial foi decretada pelo Banco Central do Brasil por meio do Ato n. 1.369, de 18 de novembro de 2025. Contudo, não apresentou balanço patrimonial de abertura da liquidação, demonstração do ativo e do passivo, fluxo de caixa, saldos bancários, aplicações financeiras, relatório circunstanciado do liquidante ou documento equivalente capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais. Também não foram juntadas as alegadas ordens de bloqueio ou documentos individualizados que permitam aferir o alcance das constrições patrimoniais mencionadas na contestação. A liquidação extrajudicial evidencia situação econômico-financeira anormal e limita a livre disposição dos ativos, mas não conduz, isoladamente, à conclusão de que inexistem recursos para suportar toda e qualquer despesa processual. Por igual fundamento, não cabe deferir genericamente o pagamento, ao final, de todas as custas, despesas intermediárias, honorários periciais, diligências e preparo recursal. O diferimento não pode ser utilizado como sucedâneo automático da gratuidade quando ausente a comprovação da insuficiência econômica. Além disso, a ré ocupa o polo passivo da demanda, não havendo, neste momento processual, custas iniciais a serem antecipadas por ela. Eventual necessidade de adiantamento de despesa específica deverá ser analisada oportunamente, à luz da prova requerida, de quem tenha dado causa à sua realização e da situação financeira concretamente demonstrada naquele momento. Assim, indefiro, por ora, os pedidos de gratuidade da justiça e de diferimento genérico das despesas processuais formulados pela ré, sem prejuízo de reapreciação caso sejam apresentados os documentos econômico-financeiros pertinentes ou surja despesa processual concreta a ser antecipada. 4. Dos efeitos da liquidação extrajudicial sobre o processo A liquidação extrajudicial da ré foi decretada em 18 de novembro de 2025, com indicação de 19 de setembro de 2025 como termo legal da liquidação. A presente ação foi ajuizada em 5 de novembro de 2025, portanto antes da decretação formal da liquidação extrajudicial. O art. 18, alínea “a”, da Lei n. 6.024/1974 prevê a suspensão das ações e execuções relativas ao acervo da instituição liquidanda. Entretanto, a regra deve ser interpretada conforme a natureza e a finalidade do processo. A presente demanda possui natureza cognitiva. Nela se discute a própria existência e validade da contratação do produto denominado “Proteção Premiada”, bem como a existência e extensão de eventual obrigação de restituição e indenização. Não há, nesta fase, ato de expropriação, constrição ou pagamento capaz de reduzir o acervo patrimonial sujeito à liquidação. A demanda busca inicialmente formar o título judicial e determinar a existência, a natureza e o valor de eventual crédito do autor. Desse modo, a liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento desta ação de conhecimento nem determina sua suspensão. Ressalva-se, todavia, que eventual condenação de conteúdo patrimonial deverá observar, na fase de satisfação, o regime da Lei n. 6.024/1974 e a habilitação do crédito perante a massa liquidanda, não sendo admissível, enquanto vigente o regime especial, a prática de atos individuais de constrição ou expropriação sobre bens submetidos à liquidação. Fica igualmente reconhecida a regular representação processual da ré pela liquidante e pelos procuradores constituídos após a decretação da liquidação. 5. Da ausência de interesse processual A ré sustentou que a parte autora não possui interesse processual porque não formulou prévio requerimento administrativo perante os canais de atendimento da instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. O prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, condição para o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória fundada em relação de consumo, sob pena de restrição indevida ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A necessidade da tutela jurisdicional também está caracterizada pela existência de cobranças efetivamente lançadas nas faturas do cartão e pela resistência apresentada na contestação, na qual a ré sustenta a validade da contratação e requer a improcedência integral dos pedidos. A eventual ausência de reclamação anterior poderá ser considerada no exame das circunstâncias do caso, notadamente quanto à alegação de dano moral, à extensão do prejuízo e à oportunidade conferida ao fornecedor para corrigir espontaneamente a cobrança. Não conduz, contudo, à extinção do processo por falta de interesse de agir. Por essas razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 6. Da alegada inadequação do procedimento em razão da necessidade de perícia contábil Embora a contestação mencione, em seus pedidos, incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia contábil, a presente demanda tramita sob o procedimento comum perante Vara Cível. A alegação mostra-se dissociada da realidade processual e, além disso, não se identifica controvérsia contábil complexa. O objeto da causa consiste essencialmente em definir se houve contratação válida, autônoma e informada do produto “Proteção Premiada”, sendo o valor das cobranças verificável pelas faturas juntadas. Assim, rejeito a alegação. 7. Do saneamento Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito. Declaro, portanto, saneado o processo. 8. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade, a integridade e a força probatória do dossiê eletrônico, dos registros de acesso, da fotografia, do endereço de protocolo de internet, da identificação da sessão e das conversas por aplicativo apresentadas pela ré; b) a existência de contratação autônoma, facultativa e informada do produto denominado “Proteção Premiada”; c) a existência de dano moral concretamente indenizável, consideradas a natureza, a quantidade, o valor e a duração das cobranças, bem como as demais circunstâncias do caso; d) a ocorrência de cobrança indevida e, em caso positivo, a existência de engano justificável ou de conduta contrária à boa-fé objetiva; e) a prestação adequada de informações sobre a natureza do produto, suas coberturas, preço, período de vigência, carência, forma de pagamento e possibilidade de recusa; f) a vinculação entre o aceite eletrônico atribuído ao autor e a contratação específica do produto “Proteção Premiada”; g) o efetivo pagamento das cobranças lançadas nas faturas e a extensão do dano material; h) o eventual condicionamento da contratação do seguro prestamista ou pacote de vantagens à celebração ou efetivação da operação denominada “Saque Fácil”. 9. Do regime jurídico e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas normas protetivas. A inversão do ônus da prova em favor do autor já foi deferida na decisão inicial e deve ser mantida, diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional e da maior facilidade da instituição financeira para apresentar os registros relativos à contratação eletrônica. Independentemente da inversão, compete à ré demonstrar a existência e a regularidade da contratação que invoca como fundamento para as cobranças, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diante da impugnação da autenticidade e da vinculação dos documentos eletrônicos ao negócio discutido, também incumbe à parte que os produziu demonstrar sua autenticidade, segundo os arts. 428 e 429, II, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa o autor de demonstrar os fatos que estejam ao seu alcance, especialmente a existência e o pagamento das cobranças, bem como as circunstâncias concretas invocadas para caracterizar dano moral indenizável. 10. Da especificação de provas Embora o autor tenha informado não possuir interesse na produção de outras provas, a ré protestou genericamente pela produção de prova pericial, documental e pelo depoimento pessoal da parte autora. Antes da deliberação sobre o julgamento antecipado do mérito, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, indicando: a) o fato controvertido a ser demonstrado; b) o meio de prova pretendido; c) a pertinência e a necessidade da prova requerida. Caso insista na realização de prova pericial, deverá indicar precisamente sua modalidade, objeto e finalidade, esclarecendo quais elementos técnicos não podem ser examinados a partir dos documentos apresentados. Eventual pedido de depoimento pessoal deverá indicar os fatos específicos sobre os quais se pretende a oitiva do autor. Advirta-se que o pedido genérico de produção de provas, desacompanhado de fundamentação concreta, não impede o julgamento antecipado do mérito e poderá ser indeferido. No mesmo prazo, considerando que as faturas juntadas abrangem apenas parte do período discutido, deverá a ré apresentar o histórico completo das cobranças efetuadas sob a rubrica “Proteção Premiada”, indicando as parcelas lançadas, os respectivos vencimentos, os valores efetivamente pagos, eventuais estornos e a situação atual do produto. Após, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 dias. 11. Disposições finais Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. As partes poderão, no prazo comum de cinco dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente organização processual, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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