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TJSE · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007102-49.2026.8.25.0084/SE AUTOR: GATEU SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA (OAB CE030457) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e congêneres, haja vista que a utilização das ferramentas de pesquisa conveniadas ao Poder Judiciário pressupõe, obrigatoriamente, a inserção do número completo do CPF da parte pesquisada, requisito indispensável à operacionalização dos sistemas. No caso dos autos, não consta a qualificação completa da parte ré, notadamente o número de seu CPF, razão pela qual resta inviabilizada as consultas pretendidas. De igual modo, indefiro a expedição de ofícios a operadoras de telefonia e entidades privadas, posto que a medida é incompatível com os critérios de celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95), cabendo exclusivamente à parte demandante o ônus de qualificar e localizar a parte contrária (art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95), descabendo transferir ao Judiciário encargo investigativo de interesse estritamente particular. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 (dois) dias, forneça a qualificação completa e o endereço válido do réu para fins de citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
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