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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007100-78.2021.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EDUARDO FIGUEIREDO GOMES e outro, visando o recebimento de valores constantes titulo judicial formado no bojo de ação monitória. No caso, a exequente alega que houve o exaurimento de uma gama de medidas executivas típicas e menos invasivas (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB, e INFOJUD), postulando a imposição pelo Juízo das medidas executivas atípicas abaixo relacionadas: (a) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; (b) Suspensão de passaporte. Não juntou a exequente, contudo, qualquer prova de que os réus possuem condições de liquidar a dívida e que não o fazem deliberadamente, furtando-se ao dever jurídico e moral de adimplemento. É a síntese. Decido. É certo que a exequente tem direito de ver-se ressarcida dos valores a que faz jus, em tempo razoável, sendo o pagamento a forma de extinção natural e desejável do processo executivo. Por outro lado, para as hipóteses em que não se verifica o pagamento voluntário da dívida, o CPC trouxe um conjunto de medidas executivas das quais se pode valer o Judiciário com vistas à efetivação de suas decisões, materializando, também, dentre as incumbências do Julgador, aquilo que se convencionou chamar de poder-dever de efetivação disposto em rol exemplificativo no inciso IV do seu artigo 139: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Neste norte, o Julgador está autorizado a valer-se de medidas executivas atípicas, mas que se revelem moderadas e necessárias à efetivação do direito do credor. E o permissivo legal fora validado pelo próprio STF quando do julgamento da ADI 5.941, oportunidade em que se declarou a constitucionalidade do dispositivo em referência, mas condicionando a sua aplicação aos filtros da proporcionalidade e razoabilidade e ao respeito aos direitos fundamentais dos executados. No mesmo trilhar, o STJ, no bojo do Tema 1137, assentou dita possibilidade, condicionando, entretanto, a utilização de medidas atípicas ao preenchimento de requisitos cumulativos, a saber: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Sedimentou-se, portanto, o reconhecimento da viabilidade jurídica no uso de medidas executivas atípicas, o que não equivale supor a existência de autorização genérica e indiscriminada para o seu manejo. É necessária a verificação, no caso concreto, da presença de pressupostos que as referendem. Na hipótese dos autos, pretende a CEF que este Juízo aplique em desfavor do executado medidas que mitigam o direito de ir e vir, por meio da supressão das faculdades de dirigir e viajar para o exterior. Para a imposição de medida limitadora de direitos caros ao cidadão, como o de ir e vir, necessário se faz um maior ônus argumentativo por parte da exequente, inclusive amparado em provas de que os executados possuem condições de adimplemento, mas que deliberadamente optam por não fazê-lo, empregando seus recursos em atividades dispensáveis. Enfatize-se que não trouxe a exequente aos autos qualquer elemento indicativo de comportamento furtivo e antiético por parte dos executados. Para além, não se comprovou que a medida pretendida é capaz, no caso concreto, de criar ambiência para que os executados efetivem o pagamento da dívida. Em outras palavras, a pretensão deduzida esbarra no filtro da proporcionalidade, notadamente por falta de adequação ao fim almejado. Ora, não restou demonstrado que a restrição ao direito de locomoção dos executados se apresenta como via adequada ao incremento da possibilidade de quitação da dívida em execução, sobretudo, à mingua de qualquer elemento indicativo e concreto de que eles ostentam padrão de vida divorciado da realidade que até aqui se apresentou nestes autos. Com efeito, indefiro o pedido de imposição das medidas atípicas requeridas. Intime-se a CEF para novos requerimentos, em 15 (quinze) dias. Decorridos, nada mais de profícuo sendo postulado, suspendam-se os autos na forma do artigo 921, III do CPC. Intime-se.
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