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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007100-02.2025.8.13.0035/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP
ADVOGADO(A): LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI (OAB MG112401)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO MARQUES DA SILVA (OAB MG210859)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Compulsando os autos, constata-se que o executado CAMILO ROBERTO BORGES DIAS, tanto na condição de pessoa física quanto jurídica, ainda não foi formalmente citado para integrar a relação processual.
A realização de constrição patrimonial definitiva de bens/valores em face de réu não citado antecipa medida expropriatória sem o devido contraditório e sem observância do rito legal atinente ao arresto executivo.
Ante a ausência de citação prévia do executado CAMILO ROBERTO BORGES DIAS (PF e PJ), DETERMINO que a Secretaria proceda ao cancelamento e à imediata liberação de toda e qualquer constrição judicial realizada em face do referido executado, sobretudo a ordem de bloqueio efetuada via SISBAJUD no evento 25.
2. Lado outro, passo à análise da impugnação à penhora apresentada pelo executado CARLOS ROBERTO DIAS DA SILVA no evento 30.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. A finalidade da norma é resguardar o mínimo existencial do devedor, assegurando-lhe condições básicas de subsistência, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à natureza alimentar das verbas remuneratórias.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade expressa no art. 833, X, do CPC alcança não apenas as cadernetas de poupança tradicionais, mas também valores depositados em conta-corrente ou fundos de investimento até o patamar limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), 24/5/2021 - grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 - destaquei).
No presente feito, os valores bloqueados decorrem de proventos de aposentadoria, conforme indicado nos autos, não havendo elementos que afastem sua natureza alimentar.
A alegação da exequente de que o executado poderia exercer outras atividades remuneradas constitui mera conjectura, desprovida de suporte probatório, e não tem o condão de descaracterizar a proteção legal conferida às verbas percebidas.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC constitui regra, sendo a sua mitigação exceção, que demanda base empírica suficiente para autorizar a constrição parcial.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ofertada no evento 30, desconstituindo a constrição realizada sobre os proventos do impugnante.
Preclusa esta decisão, expeça-se os respectivos expedientes/alvarás/ordens de liberação pertinentes em favor da parte devedora.
3. Por fim, para o regular prosseguimento da execução, DETERMINO a citação dos executados faltantes, devendo a Secretaria expedir os respectivos mandados de citação a serem cumpridos nos endereços indicados no evento 23.
Cumprir. Intimar.
Araguari/MG, data da assinatura digital.
Walney Alves Diniz
Juiz de Direito