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TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5007099-90.2021.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Resistência, Desacato] AUTOR: POLICIA MILITAR CPF: não informado e outros RÉU: JAIME VIDIGAL CAMPOS JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia contra Jaime Vidigal Campos Júnior e Ianca Sales Ferreira, qualificados alhures, como incursos nas sanções dos artigos 329 e 330 Código Penal, porque, segundo o órgão acusador, no dia 8 de novembro de 2021, por volta das 00h58, o denunciado Jaime Vidigal Campos Júnior, consciente e voluntariamente, na Rua Presidente Eurico Gaspar Dutra, Bairro Pontilhão, nesta cidade, desobedeceu às ordens da equipe policial que atuava em patrulhamento ostensivo no local. Ato contínuo, passou a resistir à abordagem mediante violência, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e contenção, para que a equipe policial procedesse a abordagem. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a denunciada Ianca Sales Ferreira, agindo de forma livre, consciente e voluntária, desacatou os Policiais Militares, e assim agindo, incidiu nas sanções do artigo 330 do Código Penal. Narra a peça de ingresso que, durante patrulhamento, equipes da Polícia Militar fizeram diversas intervenções e abordagens aos cidadãos que se encontravam na Praça Eurico Gaspar Dutra (Praça da Bavesa), na data supramencionada, tendo em vista que ocorriam diversas rixas no local em função de eventos que ocorria no “Bar e Trayler do Faustão”, situado no meio dessa praça. Aduz que, durante a atuação da Polícia Militar, o denunciado estava na companhia de uma mulher, posteriormente qualificada como sendo a denunciada Ianca, passaram a se comportar de maneira agressiva, além de incitar as demais pessoas presentes a promoverem algazarra e, principalmente, a enfrentarem as equipes policiais. Em razão disso, houve a tentativa de proceder a abordagem ao denunciado, que no primeiro momento desobedeceu à ordem emanada pelos agentes públicos para se retirar do local. Em continuidade, após ser-lhe dirigida a ordem para se colocar na posição de busca pessoal, o denunciado ofereceu resistência, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização para contê-lo, uma vez que agiu com violência em desfavor do Policial Militar Cabo Martin Viana, momento em que outros militares, que compunham a guarnição, precisaram intervir para levá-lo até a viatura. Por fim, Ianca desacatou os Policiais Militares proferindo palavras de baixo calão, e especificamente, o Cabo Martin Viana, dizendo de maneira pejorativa, no afã de ofendê-lo e desmerecer sua função perante os demais dos presentes no local, que “ainda é cabo”, “cabo não é ninguém” e “você deveria pegar Covid e morrer entubado”. TCO acostado em ID 6945783020. Boletim de ocorrência em ID 6945783027. CAC da denunciada Ianca em ID 9616000598. CAC do denunciado Jaime em ID 9615974317. Termos de depoimento em ID 9968688700, fls. 46/48 e ID 9968666403. Denúncia oferecida em ID 10366481084. Na sentença de ID 10448548832, foi declarada extinta a punibilidade dos acusados quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal. Na mesma decisão, foi recebida a denúncia em relação ao delito remanescente, determinando-se o regular prosseguimento do feito quanto a este último. Devidamente intimada, a denunciada apresentou resposta à acusação em ID 10474269653. Na peça, limita-se a discordar dos fatos narrados na denúncia, e reserva-se ao direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais. O denunciado, por sua vez, ofereceu resposta à acusação em ID 10624054041, limitando-se a discordar dos fatos e que provará sua inocência no decorrer do processo. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme termo de ID 10725217986, mediante gravação audiovisual. Na referida assentada procedeu-se à inquirição das testemunhas Thiago Henrique Martin Viana, Daniel Henrique de Araújo e Anderson Bom Jesus Garcia. Ao final, os réus foram interrogados. Em alegações finais orais, o Ministério Público opinou pela absolvição de ambos os acusados por insuficiência de provas (Art. 386, VII, do CPP). Argumentou que, devido ao contexto de confusão generalizada e ao tempo decorrido, não foi possível comprovar a dinâmica detalhada das condutas nem a autoria da lesão aos militares. As defesas, em memoriais finais apresentados oralmente, ratificaram a manifestação do Ministério Público, pedindo a absolvição por falta de provas de que os acusados tenham praticado os delitos narrados. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato dos autos. Decido. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada aviada pelo Ministério Público em desfavor de Jaime Vidigal Campos Júnior e Ianca Sales Ferreira, qualificados alhures, como incursos na sanção do artigo 329 Código Penal. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a apreciar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Pois bem. Passando a analisar o mérito da ação, tendo em vista o requerimento ministerial de absolvição do acusado baseado na insuficiência probatória, vislumbro que o conjunto probatório, de fato, mostra-se frágil, uma vez que não foram carteados aos autos provas inequívocas de que os denunciados realmente praticaram o crime que lhes foram imputados. Com efeito, conforme relatado pelas testemunhas policiais ouvidas em juízo, no local dos fatos ocorreu uma confusão generalizada, não tendo sido possível individualizar, de forma segura, as condutas supostamente praticadas por cada um dos denunciados. Ausente, portanto, a necessária delimitação da atuação individual dos acusados, não se mostra possível atribuir-lhes, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, a prática do delito narrado na denúncia. O Direito Penal não opera com conjecturas. Sem a certeza total da materialidade, autoria e elemento subjetivo não pode o juiz proferir condenação, devendo-se privilegiar o princípio in dubio pro reo. Ainda, corroborando tal entendimento, o princípio processual penal denominado favor inocentiae ou favor libertatis, segundo o doutrinador Nestor Távora: “A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. Como menciona, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido – e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada. Neste contexto, o inciso VII do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis).” Ademais, Diante da ausência de pretensão acusatória apta a ensejar o exercício do jus puniendi estatal, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da demanda penal Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com base no Art. 386, VII do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/08, ABSOLVO os acusados Jaime Vidigal Campos Júnior e Ianca Sales Ferreira da imputação que lhe foi feita na exordial acusatória dando-os como transgressores das iras insertas no Art. 329 do Código Penal. Custas pelos acusados, dispensadas. P. R. I. Cumpra-se. GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
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