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5007098-62.2026.4.02.5006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · Outros

    Processo 5007098-62.2026.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007098-62.2026.4.02.5006/ES AUTOR: VAGNER DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido condenatório/declaratório ajuizada por VAGNER DE SOUZA TEIXEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão do benefício financeiro do Programa de Transferência de Renda para Pescadores Artesanais (PTR-PESCA), decorrente do Acordo Judicial de Reparação do Desastre da Bacia do Rio Doce. Alega o autor ser pescador profissional artesanal no Município de Serra/ES, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) sob o nº ESPA09958589770, com primeiro registro formalizado em 16/07/2020. Sustenta que preenche todos os requisitos de elegibilidade previstos na Cláusula 16 do Anexo 4 do Acordo Judicial, quais sejam: (i) titularidade de RGP ativo ou protocolo de requerimento até 30/09/2024; e (ii) residência em município contemplado (Serra/ES). Aduz que teve o benefício negado na esfera administrativa sob o fundamento de que a data de expedição física/material da sua carteira de pesca teria ocorrido posteriormente ao marco temporal de 30/09/2024, decorrente da mora da própria Administração Pública. Defende a nulidade do ato de exclusão administrativa, a natureza alimentar do benefício de transferência de renda e pugna pela condenação da União à inclusão do autor na folha de pagamento e ao adimplemento das parcelas retroativas vencidas e vincendas. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: • Juntar cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada) e atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito. • Cópia legível do documento comprobatório do RGP e do ato/processo administrativo de indeferimento do benefício. Cumprido, cite-se a parte ré. Caso a parte ré entenda ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.

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