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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007098-31.2024.8.21.0007/RS
AUTOR: SANDRA MARIA ZIEMIECKI
ADVOGADO(A): AUGUSTO SOUZA DA SILVEIRA (OAB RS108963)
ADVOGADO(A): MARINA FINGER DE MOURA (OAB RS109110)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos da decisão de evento 52, DESPADEC1, houve a remessa dos autos à CCALC para realização de perícia contábil ante a natureza técnica da matéria debatida nos autos.
A central de cálculos e custas judiciais nomeou expert para tanto, sendo determinada a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para realizar o depósito dos honorários pericias (evento 62, DESPADEC1).
Em ato contínuo, sobreveio remessa dos autos por parte da CCALC, informando que não houve o pagamento dos honorários periciais, consultando este juízo acerca de possível perda da prova (evento 72, DESPADEC1).
Vieram os autos conclusos.
Como se denota do relatório acima proferido, a parte interessada na perícia contábil (BANCO DO BRASIL S/A) não efetuou o pagamento dos honorários, tendo transcorrido in albis o prazo para tanto.
Assim, tendo a parte requerida descumprido o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil1, DECRETO a perda da prova pericial.
Quanto ao prosseguimento, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, requererem o que entender por direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos para julgamento.
Agendada intimação eletrônica das partes.
1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.