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5007098-31.2024.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007098-31.2024.8.21.0007/RS AUTOR: SANDRA MARIA ZIEMIECKI ADVOGADO(A): AUGUSTO SOUZA DA SILVEIRA (OAB RS108963) ADVOGADO(A): MARINA FINGER DE MOURA (OAB RS109110) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da decisão de evento 52, DESPADEC1, houve a remessa dos autos à CCALC para realização de perícia contábil ante a natureza técnica da matéria debatida nos autos. A central de cálculos e custas judiciais nomeou expert para tanto, sendo determinada a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para realizar o depósito dos honorários pericias (evento 62, DESPADEC1). Em ato contínuo, sobreveio remessa dos autos por parte da CCALC, informando que não houve o pagamento dos honorários periciais, consultando este juízo acerca de possível perda da prova (evento 72, DESPADEC1). Vieram os autos conclusos. Como se denota do relatório acima proferido, a parte interessada na perícia contábil (BANCO DO BRASIL S/A) não efetuou o pagamento dos honorários, tendo transcorrido in albis o prazo para tanto. Assim, tendo a parte requerida descumprido o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil1, DECRETO a perda da prova pericial. Quanto ao prosseguimento, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, requererem o que entender por direito. Nada sendo requerido, remetam-se os autos para julgamento. Agendada intimação eletrônica das partes. 1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

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