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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5007097-84.2023.8.24.0011/SC REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) REQUERIDO: MARCO AURELIO DA SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) REQUERIDO: REAL MALHAS LTDA - EPP ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) REQUERIDO: JANAINA MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) DESPACHO/DECISÃO 1. Os requeridos suscitaram, em preliminar de contestação (evento 34, CONT1), a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida no cumprimento de sentença n. 5000030-20.2013.8.24.0011, ao qual este incidente é acessório, sustentando que seu reconhecimento acarretaria a perda de objeto do presente feito. A requerente impugnou a alegação em réplica (evento 34, CONT1). A questão é logicamente prejudicial ao julgamento deste incidente, porquanto seu objeto consiste na ampliação subjetiva do polo passivo daquela execução. Cuida-se, ademais, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 487, II, 921, §5º, e 924, V, do Código de Processo Civil). Do exame dos autos principais extrai-se que o cumprimento de sentença foi distribuído em 02/05/2013 e que, decorridos mais de doze anos, não se efetivou qualquer ato de constrição patrimonial. A intimação para pagamento na forma do art. 475-J do CPC/73, expedida por carta em 08/08/2013, restou frustrada, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação "ausente" em 12/09/2013, sem que tenha sobrevindo nova tentativa ou intimação por edital — circunstância expressamente consignada na decisão de 03/06/2019, que registrou não ter sido a executada citada nos autos. Por decisão proferida em 17/01/2014, publicada em 21/03/2014, determinou-se o arquivamento administrativo do feito por prazo indeterminado, com fundamento no art. 791, III, do CPC/73 c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80, até que a parte pudesse promover concretamente o andamento da ação, situação que ainda perdurava na data de entrada em vigor do CPC/2015. Foram negativas todas as diligências posteriormente realizadas: BACENJUD (15/08/2019), SISBAJUD (evento 78), RENAJUD (evento 82) e SNIPER (evento 92). Pelo evento 99 determinou-se novo arquivamento, com ciência expressa do curso da prescrição intercorrente. Nesse contexto, cogita-se do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, a ser oportunamente pronunciada nos autos principais. A fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), delimitam-se os seguintes fundamentos sobre os quais deverão as partes se manifestar: a) termo inicial em 18/03/2016, data de entrada em vigor do CPC/2015, na forma da tese 1.3 fixada no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), aplicável à hipótese porque o feito se encontrava suspenso naquela data, sem prejuízo dos marcos alternativos igualmente cogitáveis — o de 04/12/2013, correspondente à ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora (art. 921, §4º, do CPC), e o de 21/03/2015, correspondente ao transcurso de um ano do arquivamento sem prazo determinado (tese 1.2 do referido incidente); b) prazo quinquenal, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil, considerada a natureza da pretensão originária, fundada em contrato bancário de abertura de conta corrente com limite de crédito, ficando facultada às partes a manifestação sobre eventual incidência do prazo do art. 205 do Código Civil; c) ausência de causa interruptiva, uma vez que o art. 921, §4º-A, do CPC atribui tal efeito apenas à citação efetiva, à intimação do devedor ou à constrição de bens, não se prestando a tanto a petição de substituição do polo ativo por cessão de crédito, protocolizada em 31/10/2018, tampouco as consultas negativas aos sistemas conveniados, nem a citação verificada na anterior fase de conhecimento, anterior a qualquer dos marcos iniciais indicados no item "a". 2. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º, do CPC, cabendo à requerente, se for o caso, indicar ato interruptivo apto nos termos do item 1, "c". 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Eventualmente superada esta questão prejudicial, o Juízo apreciará em decisão única a impugnação ao valor da causa, as demais preliminares e o mérito. Intimem-se.
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