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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007095-93.2025.8.21.0087/RS AUTOR: VALERIO POCAHY ADVOGADO(A): BARBARA TRACY WICHMANN (OAB RS112631) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): WILLIAN LOUREIRO MELLO (OAB RS129860) ADVOGADO(A): BARBARA TRACY WICHMANN RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que o autor, beneficiário de aposentadoria por idade, narra ter se dirigido ao Banco Agibank para contratar um empréstimo consignado e, nessa ocasião, ter aderido ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 1511329364, sem que o funcionamento prático da operação lhe tivesse sido explicado, especialmente no que diz respeito à incidência de juros rotativos e à ausência de prazo definido para extinção da dívida pelo desconto mínimo em folha (Evento 1, INIC1). O réu apresentou contestação (Evento 15, CONT1) sustentando a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica por biometria facial e a suficiência do Termo de Consentimento Esclarecido (Evento 15, ANEXO2). Em seguida, o feito foi suspenso por decisão proferida neste juízo (Evento 23), fundamentada na afetação dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE como Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio petição do réu (Evento 30, PET1) requerendo o levantamento da suspensão com base em distinguishing em relação ao Tema 1.414, acompanhada de acórdão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Cível nº 1001684-82.2025.8.26.0319 (Evento 30, ANEXO2). A petição foi intimada à parte autora (Evento 32), razão pela qual os autos foram remetidos à conclusão. Passo a decidir. O argumento central do réu é o de que a controvérsia, nos presentes autos, teria natureza exclusivamente fático-probatória, passível de solução com base no conjunto documental já carreado, de modo que não seria necessário aguardar a definição das teses repetitivas pelo STJ. O argumento não prospera. O Tema 1.414 do STJ foi afetado precisamente para definir parâmetros objetivos para aferir a validade e o caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o impacto dos juros rotativos, as consequências em caso de invalidação e a existência de dano moral in re ipsa. Esses são exatamente os núcleos da controvérsia posta nestes autos. Com efeito, o autor narra que acreditava estar contratando um empréstimo consignado simples e que não lhe foi explicado como funcionaria a operação RCC, incluindo a incidência de juros rotativos sobre o saldo não coberto pelo desconto mínimo em folha (Evento 1, INIC1, páginas 2 e 3). Alega, portanto, vício de consentimento por falta de informação adequada, o que está diretamente abrangido pelo objeto do recurso repetitivo afetado. O réu, por sua vez, contesta a existência de vício informacional, argumentando que o Termo de Consentimento Esclarecido e os documentos de adesão supriram o dever de informação (Evento 15, CONT1, páginas 3 e 4). A réplica do autor rejeita essa conclusão, insistindo na insuficiência do instrumento para garantir compreensão real do produto por consumidor idoso e vulnerável (Evento 21, RÉPLICA1). Esse embate é precisamente o que o STJ se propõe a resolver no Tema 1.414: definir se a assinatura de termo de consentimento esclarecido, por si só, é suficiente para afastar a alegação de vício de consentimento nas contratações de RCC; quais são os requisitos para que o dever de informação seja considerado cumprido; e quais as consequências jurídicas quando reputada deficiente essa informação. Nesse contexto, o distinguishing pretendido pelo réu não se sustenta. Ao contrário do que ocorria no precedente do TJSP invocado (Apelação Cível nº 1001684-82.2025.8.26.0319), onde o colegiado concluiu haver prova robusta de ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza do contrato, incluvindo uso efetivo do cartão para compras não impugnado em réplica, no presente feito a parte autora impugnou expressamente essa utilização e manteve a alegação de que não compreendeu a operação (Evento 21, RÉPLICA1, páginas 2 e 3). Não há, portanto, fundamento autônomo de improcedência que prescinda da definição das teses repetitivas. Além disso, a própria extensão do objeto do Tema 1.414 exige cautela: os critérios que o STJ venha a fixar para aferir a validade do contrato, o cumprimento do dever de informação e a distribuição do ônus da prova poderão impactar diretamente a instrução e o julgamento deste feito. Prosseguir com a instrução antes da definição dessas balizas representa risco de realização de atos processuais que precisarão ser refeitos ou reapreciados, em detrimento da eficiência e da segurança jurídica. Por essas razões, a suspensão determinada no Evento 23 deve ser mantida. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil: a) Indefiro o pedido de levantamento da suspensão formulado pelo réu no Evento 30; b) Determino a manutenção da suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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