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5007094-96.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007094-96.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: JOAO RICARDO ACCORDI ABBADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAMES STELA - SP401655 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Campinas, no qual a parte impetrante busca, em síntese, compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), protocolado em 04/03/2026 (ID 589528543), mediante a emissão da respectiva certidão ou a prolação de decisão administrativa expressa e fundamentada. Aduz que o procedimento permaneceu pendente por aproximadamente 106 dias desde o protocolo originário, ultrapassando o prazo de 90 dias considerado razoável pela jurisprudência para a conclusão de procedimentos dessa natureza, mesmo após o atendimento simplificado realizado em 22/04/2026 (ID 589528532). Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Vieram os autos conclusos. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica, após certificação de irregularidades processuais (ID 591144645), a parte impetrante promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 591392399), suprindo a exigência anteriormente determinada. Diante disso, dou por regularizada a situação processual. Notifique-se a autoridade impetrada, via Sistema PJe, para que preste as informações que tiver, no prazo legal, servindo-se o presente despacho como ofício, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação da autoridade impetrada, a teor do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Com as informações, dê-se vista à parte impetrante para manifestação. Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao MPF para manifestação. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Oficie-se.

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