2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007094-43.2026.8.24.0135/SC AUTOR: FABIO ROBERTO MEDEIROS ADVOGADO(A): LUIZ BRAZ DE MELO MACHADO JUNIOR (OAB SP548486) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de “Embargos de Declaração” opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada, em face da decisão proferida no Evento 10, que deferiu a tutela antecipada para determinar a reativação do perfil comercial de "Instagram" "@doncorleone_047", bem como a preservação dos dados, conteúdos e registros vinculados à conta até ulterior deliberação judicial. Requereu a embargante o saneamento de suposta obscuridade da decisão, sustentando, em síntese, que os provedores de aplicação de "internet" não possuem obrigação legal de armazenar conteúdos, publicações, seguidores, mensagens ou atividades dos usuários, limitando-se o dever legal de guarda aos registros de acesso previstos no artigo 15 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Argumentou que a determinação de preservação dos dados da conta violaria o princípio da legalidade e imporia obrigação inexigível, razão pela qual requereu o esclarecimento e a modificação do comando judicial. Decido. 1) Recebo os presentes Embargos de Declaração, haja vista que são tempestivos e, por conseguinte, passo à sua análise. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam a eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença ou decisão, ou suprir omissões que estas eventualmente contenham, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a matéria aventada, tenho que a pretensão da embargante deve ser afastada de plano. Isso porque, conforme remansosa jurisprudência, os Embargos Declaratórios possuem finalidade específica de suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à revisão do mérito do pronunciamento judicial. No caso em análise, não verifico a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi clara ao determinar que a embargante se abstivesse de excluir definitivamente os dados, conteúdos e registros vinculados ao perfil objeto da demanda até ulterior deliberação judicial, medida de natureza eminentemente conservativa, destinada a resguardar a utilidade prática da tutela jurisdicional concedida. A insurgência da embargante não demonstra obscuridade no comando judicial, mas mero inconformismo com o alcance da tutela deferida e com os fundamentos utilizados para sua concessão. Com efeito, a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e coerente acerca da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusão, tampouco ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia naquela fase processual. Na realidade, a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, sustentando a impossibilidade jurídica da medida deferida e defendendo interpretação diversa acerca das obrigações decorrentes do Marco Civil da Internet. Todavia, tal irresignação deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não constituindo hipótese de cabimento de embargos declaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não registrada - Pretensão à rediscussão da matéria abordada - Inviabilidade jurídica - Rejeição. Os embargos declaratórios têm, no sistema jurídico pátrio, a finalidade específica e restrita de suprir omissões, contradições e obscuridades, na busca de uma perfeita integração do acórdão proferido. Não se viabilizam eles, entretanto, quando, a pretexto de suprimento de omissões inexistentes, almeja o postulante recursal, em verdade, rediscutir matéria já suficientemente definida no julgamento, buscando, com isso, o empréstimo de um efeito modificativo que é estranho, como regra, ao âmbito dos declaratórios. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2001.002017-9/0001.00, Rel. Des. Trindade dos Santos). Assim, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos no Evento 18, mantendo íntegra a decisão proferida no Evento 10. 2) No mais, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, cientes de que o presente feito tramita pelo rito da Lei n. 9.099/95. Desejando produzir prova deverá: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito. b) apresentar rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências. A ausência de especificação de prova de forma detalhada será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se.