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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007092-20.2026.8.21.0018/RS AUTOR: SALETI MARIA ZANATTA ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Saleti Maria Zanatta em face de Banco Pan S.A., partes qualificadas (evento 1, INIC1). Em síntese, aduz a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor da marca Ford/Fiesta 1.6 Flex, placa FLU7I65, nas seguintes condições: 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.721,61, totalizando R$ 103.296,60. Sustenta que o contrato, de natureza adesiva, contém cláusulas abusivas, em especial no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, que considera superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer sua limitação a 12% ao ano ou à taxa Selic. Alega, ainda, a ocorrência de capitalização mensal de juros pela utilização da Tabela Price, a cobrança de comissão de permanência em condições potestativas, a incidência de tarifas e despesas administrativas que reputa ilegais, e a nulidade dos encargos moratórios. Informa que o saldo devedor estaria aproximadamente em R$ 70.241,68 e propõe o pagamento por meio de depósitos judiciais mensais de R$ 1.377,28 por 51 meses. Em sede de tutela de urgência, requer: a abstenção da parte ré de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e SCI); a manutenção da posse provisória do veículo financiado; e o deferimento do depósito judicial mensal no valor de R$ 1.377,28. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Juntou documentos. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial. DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC, em razão da documentação apresentada. Registrei na autuação a concessão do benefício. Passo à análise do pedido de tutela de urgência postulada. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a medida poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento, afirmando que a taxa cobrada seria substancialmente superior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, e requer a revisão com limitação a 12% ao ano ou à taxa Selic. Todavia, em cognição sumária, não se mostra possível reconhecer, desde logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios. A aferição da eventual abusividade depende da análise das peculiaridades da operação contratada, das condições específicas do negócio e dos demais elementos que deverão ser submetidos ao contraditório. A simples afirmação de discrepância entre o percentual contratado e um parâmetro de mercado não permite, nesta fase processual, concluir pela abusividade das cláusulas impugnadas. Ademais, a tutela requerida possui caráter satisfativo relevante, pois a parte autora pretende substituir as obrigações contratuais originais por depósitos judiciais de valor substancialmente inferior ao previsto no contrato (R$ 1.377,28 em vez de R$ 1.721,61 mensais), durante todo o curso do processo, sem que estejam suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. No que diz respeito ao pedido de proibição de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, o acolhimento dessa medida pressupõe a caracterização da mora como decorrente de cobrança abusiva, o que demanda análise mais aprofundada da relação contratual, incompatível com a cognição sumária desta fase. Acrescenta-se que a parte autora sequer apresentou o contrato de financiamento nos autos, instrumento indispensável à análise das cláusulas que se pretende revisar, o que compromete ainda mais a demonstração da probabilidade do direito neste momento. O pedido de manutenção da posse provisória do veículo, por sua vez, não está acompanhado de demonstração de risco concreto e iminente de perda da posse, mas apenas de alegação genérica de ameaça. Não há nos autos, nesta fase, elementos que indiquem iniciativa concreta da parte ré de retomar o bem, de modo que a medida, tal como formulada, carece de suporte fático suficiente para sua concessão liminar. Quanto ao depósito judicial mensal de R$ 1.377,28, o deferimento isolado dessa medida, sem a análise da revisão pretendida, poderia implicar quitação do débito em condições não definidas judicialmente, o que não se mostra adequado nesta fase. Assim, embora a parte autora tenha apresentado elementos que justificam o regular processamento da demanda e a análise da pretensão revisional, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência. A prudência recomenda que a questão seja apreciada após a formação do contraditório, quando a instituição financeira poderá apresentar suas manifestações, demonstrar as condições da operação contratada e se manifestar especificamente sobre as taxas de juros e os demais encargos questionados. O indeferimento ora proferido possui caráter provisório, podendo a tutela ser novamente apreciada diante de eventual modificação do quadro fático ou da apresentação de novos elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, consistente no depósito judicial substitutivo das parcelas contratuais, na proibição de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, na garantia de manutenção da posse do veículo e no afastamento da mora e de seus efeitos, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em que pese exija-se desinteresse mútuo na composição para que a audiência não se realize (art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil), a experiência demonstra a baixa probabilidade que haja resolução consensual do conflito em demandas da natureza desta, razão pela qual deixo, ao menos por ora, de designar audiência para tentativa de conciliação. Friso que havendo manifestação superveniente acerca do interesse em conciliar, por qualquer das partes, poderá ser designada audiência com essa finalidade. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e demais efeitos previstos no Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo comum. Por fim, voltem os autos conclusos para despacho. Intimem-se. Cumpra-se.
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