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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007090-94.2023.8.24.0075/SC APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR086590) ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC015541) APELADO: BIANCA VIANA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AVENTADA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS E LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE PRECIFICAÇÃO COM BASE EM ALTERAÇÃO CURRICULAR. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO QUE INCIDE SOBRE MENSALIDADE JÁ CALCULADA COM BASE EM CRÉDITO ARTIFICIALMENTE MAJORADO E AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS IDÔNEA. VALORES DISTINTOS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO À MARGEM DO CRITÉRIO CONTRATUAL PACTUADO. PRÁTICA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/1999 e 373 do CPC, no que concerne à distribuição do ônus da prova e à interpretação dos requisitos legais para diferenciação de valores cobrados de alunos submetidos a matrizes curriculares distintas, alegando que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que o acórdão recorrido teria transferido indevidamente à ré o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança. Sustenta, ainda, que “a alteração da grade curricular com aumento da carga horária por crédito, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999, dispensa ou não a apresentação de planilha de custos operacionais como condição para a diferenciação de valores” e que “a procedência do pedido revisional sem prova do fato constitutivo, combinada com a interpretação restritiva e equivocada do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/1999, impõe a reforma do acórdão recorrido”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à alegada ausência de enfrentamento de argumento relevante acerca da alteração substancial da matriz curricular do curso de medicina e da diversidade material dos serviços educacionais prestados. Afirma que o Tribunal de origem teria deixado de analisar tese defensiva segundo a qual a vedação à cobrança diferenciada pressupõe identidade entre os serviços comparados, sustentando que “o acórdão limitou-se a afirmar de forma genérica e abstrata a proibição de distinção de valores entre calouros e veteranos, deixando de enfrentar o argumento concreto de que o objeto do serviço contratado em 2023 era materialmente diverso daquele de 2019”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne aos requisitos para imposição da repetição em dobro do indébito. Argumenta que a cobrança decorreu de interpretação contratual e normativa legítima, amparada por cláusulas contratuais e por política institucional de bolsas, inexistindo má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Sustenta que “a manutenção da condenação em dobro representa indevida ampliação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC” e requer que eventual restituição seja limitada à forma simples. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: A controvérsia gira em torno do critério de precificação das mensalidades. A instituição de ensino sustenta a legitimidade da diferenciação em razão de alterações na matriz curricular, com aumento da carga horária por crédito. De largada é de dizer que não procede a tese de perda do objeto ou de neutralização da diferença por meio da concessão da bolsa denominada "Sou Mais Ânima". O desconto incide sobre um valor previamente fixado e não afasta a discussão acerca da legalidade do critério de formação do preço. A liberalidade concedida não convalida eventual vício na base de cálculo da mensalidade. Como bem delineado na sentença, a comparação efetuada pela ré limitou-se ao valor final das mensalidades, sem demonstrar a equivalência do valor do crédito cobrado da autora em relação aos alunos paradigmas, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Indo ao mérito, verifica-se que o próprio contrato firmado entre as partes define, de forma expressa, o crédito acadêmico como unidade de cálculo da semestralidade (evento 1.5). A base negocial eleita não admite interpretação extensiva para substituição do critério pactuado por outro parâmetro econômico, como a hora-aula. A carga horária integra o aspecto pedagógico do curso, mas não se confunde com a forma de precificação contratual. No caso concreto, a instituição não informou, de modo claro e objetivo, qual o valor do crédito cobrado da autora e qual aquele exigido dos alunos veteranos utilizados como paradigma, limitando-se a cotejar mensalidades globais compostas por números de créditos distintos. A alegada alteração curricular, por si só, não autoriza a criação de valores distintos de crédito para alunos do mesmo curso. A Lei de Mensalidades prevê mecanismo específico para reajustes fundados em variação de custos, mediante apresentação de planilha idônea, ônus do qual a instituição não se desincumbiu. A simples invocação de mudanças acadêmicas não supre tal exigência legal. Nesse ponto, a sentença destacou que os alunos paradigmas encontravam-se em regime de internato, submetidos a créditos com valor reduzido, além de cursarem quantitativo significativamente superior de créditos em relação à autora, circunstâncias que afastam qualquer conclusão segura quanto à alegada equivalência econômica entre as mensalidades. Por fim, a tentativa de deslocar o debate para o critério da hora-aula implica modificação substancial da lógica contratual e do próprio pedido inicial, o que se revela incompatível com os limites objetivos da lide. O exame da legalidade deve observar o parâmetro efetivamente adotado pela instituição no contrato e na prática reiterada de cobrança, sob pena de se criar solução alheia à relação jurídica estabelecida. Ou seja, a distinção promovida decorreu exclusivamente do ano de ingresso no curso, sem respaldo em critério objetivo previamente pactuado ou demonstrado nos autos, em afronta ao princípio da isonomia e ao art. 1º da Lei n. 9.870/1999. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. APLICAÇÃO DE BOLSA DE ESTUDOS (SOU MAIS ÂNIMA) QUE, SEGUNDO A APELANTE, EQUIPARARIA OS VALORES PAGOS PELA AUTORA (ALUNA INGRESSANTE EM 2023) AOS DOS ALUNOS VETERANOS (INGRESSANTES ANTES DE 2020). TESE REJEITADA. DESCONTO QUE INCIDE SOBRE MENSALIDADE CALCULADA COM BASE EM VALOR DE CRÉDITO ACADÊMICO ARTIFICIALMENTE MAJORADO. ILEGALIDADE QUE RESIDE NA BASE DE CÁLCULO E PERMANECE HÍGIDA. MÉRITO. DEFESA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DIFERENCIADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRADES CURRICULARES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.870/1999. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRÁTICA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]" (TJSC, ApCiv 5013721-54.2023.8.24.0075, 7ª Câmara de Direito Civil, rel. Haidée Denise Grin, j. 30.10.2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADES ENTRE CALOUROS E VETERANOS DO MESMO CURSO DE GRADUAÇÃO (MEDICINA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (PERDA DO OBJETO). QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA. MÉRITO. AVENTADA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO SOU MAIS ÂNIMA E INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADAS ENTRE OS ALUNOS. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR ANUAL OU SEMESTRAL QUE DEVE TER COMO BASE A ÚLTIMA PARCELA LEGALMENTE FIXADA NO ANO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.870/1999. MENSALIDADES QUE, NO CASO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DA BOLSA DE ESTUDOS, ENCONTRAM DIFERENÇAS DE VALORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À LEI 9.870/1999. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES QUE NÃO É ABSOLUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE NÃO SE SOBREPÕE À OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E DAS NORMAS DE REGÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES, NOS MOLDES DECIDIDOS NA ORIGEM. PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, ApCiv 5011473-11.2023.8.24.0045, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 23/01/2025) Diante desse contexto, ausente qualquer fundamento capaz de justificar a revisão da decisão monocrática, impõe-se mantida. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: "Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado" (STJ, REsp n. 2.087.632/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16-4-2024). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios aventados pela parte embargante. 2.1. Alegada omissão sobre a ausência de prova do fato constitutivo do direito O embargante alegou que o acórdão seria omisso porque não teria sido enfrentada a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora. Porém, não há a omissão alegada. Isso porque o acórdão enfrentou expressamente a questão probatória aventada, assentando que a embargante não demonstrou de forma clara e objetiva a equivalência do critério de cobrança do crédito acadêmico, limitando-se à comparação de mensalidades globais. Esse é o teor do voto a esse respeito: No caso concreto, a instituição não informou, de modo claro e objetivo, qual o valor do crédito cobrado da autora e qual aquele exigido dos alunos veteranos utilizados como paradigma, limitando-se a cotejar mensalidades globais compostas por números de créditos distintos Ademais, também se consignou que: Como bem delineado na sentença, a comparação efetuada pela ré limitou-se ao valor final das mensalidades, sem demonstrar a equivalência do valor do crédito cobrado da autora em relação aos alunos paradigmas, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Portanto, não há a omissão alegada, mas apenas inconformismo da parte com a solução adotada pelo Tribunal para julgar o mérito do processo. Porém, a insurgência quanto ao mérito da decisão não é um mero esclarecimento, razão pela qual esse aspecto não pode ser eventualmente modificado mediante embargos de declaração. Por esses motivos, o recurso deve ser desprovido nesse ponto. 2.2. Suposta contradição em relação à alteração da matriz curricular e ao crédito acadêmico O embargante alegou que haveria contradição interna em relação ao reconhecimento da alteração da matriz curricular e à impossibilidade de repercussão no valor do crédito acadêmico. Porém, ele não tem razão. O acórdão reconheceu a alegação de alteração da matriz curricular, mas afastou sua repercussão automática na precificação por fundamento contratual e legal, consignando que o critério de cobrança pactuado foi o crédito acadêmico e não a hora-aula: Indo ao mérito, verifica-se que o próprio contrato firmado entre as partes define, de forma expressa, o crédito acadêmico como unidade de cálculo da semestralidade (evento 1.5). A base negocial eleita não admite interpretação extensiva para substituição do critério pactuado por outro parâmetro econômico, como a hora-aula. A carga horária integra o aspecto pedagógico do curso, mas não se confunde com a forma de precificação contratual” Portanto, não há incompatibilidade entre o reconhecimento de alterações pedagógicas e a exigência de observância aos critérios contratual e legal de cobrança. Por esse motivo, não há a contradição alegada. 2.3. Alegada omissão em relação à bolsa “Sou Mais Ânima” e à perda do objeto No que diz respeito à bolsa “Sou Mais Ânima”, houve enfrentamento expresso dessa questão no âmbito do acórdão, que afastou a pretensão do embargante. Com relação a esse aspecto, a decisão tem o seguinte conteúdo: De largada é de dizer que não procede a tese de perda do objeto ou de neutralização da diferença por meio da concessão da bolsa denominada "Sou Mais Ânima". O desconto incide sobre um valor previamente fixado e não afasta a discussão acerca da legalidade do critério de formação do preço. A liberalidade concedida não convalida eventual vício na base de cálculo da mensalidade. Portanto, não há a omissão alegada, mas apenas tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não pode ser feito mediante embargos de declaração. Consequentemente, o recurso deve ser desprovido nesse ponto. 2.4. Suposta omissão sobre o laudo contábil O embargante alegou que teria havido omissão em relação à prova técnica consubstanciada em laudo contábil juntado aos autos, que "demonstrou que quando analisada a hora aula (única unidade economicamente comparável), a autora paga valor inferior aos alunos ingressantes em 2019". Porém, não ocorreu a omissão relativa à prova técnica. O acórdão afastou a utilização do critério da hora-aula por considerá-lo incompatível com o critério contratual adotado e com os limites objetivos da lide, conforme se extrai do seguinte trecho: Por fim, a tentativa de deslocar o debate para o critério da hora-aula implica modificação substancial da lógica contratual e do próprio pedido inicial, o que se revela incompatível com os limites objetivos da lide. O exame da legalidade deve observar o parâmetro efetivamente adotado pela instituição no contrato e na prática reiterada de cobrança, sob pena de se criar solução alheia à relação jurídica estabelecida. Portanto, não houve a omissão alegada pelo recorrente, mas apenas uma decisão contrária à sua pretensão. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicada por analogia, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Verifica-se que a matéria correspondente ao conteúdo normativo apontado como violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem sequer foi suscitada em embargos de declaração, circunstância que impede o exame da questão na via excepcional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Justo por isso, afasta-se a aplicação da sistemática de recursos repetitivos referente ao Tema 929/STJ, visto que a matéria não foi alvo de debate pela Câmara. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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