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5007089-74.2026.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença

    Autos: 5007089-74.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ozelita da Silva SoaresRéu:Banco do Brasil SaAUTOR: OZELITA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB AC003807) ADVOGADO(A): JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB AC006345) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB AC006552) SENTENÇA Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral de Ozelita da Silva Soares em desfavor do Banco do Brasil com fundamento nos artigos 6º, incisos I e VIII, bem como art. 14, caput do CDC, além da Súmula 479 do STJ para A) Confirmar a tutela antecipada concedida no evento 4, DOC1; B) Declarar a nulidade do débito de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) referente a compra realizada em 24/02/2026. Sobre o valor, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ, aplicável por analogia às obrigações de natureza indenizatória/reparatória), e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, caput e §1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária do período, a contar da citação, evitando-se, dessa forma, a cumulação de dois índices de correção monetária sobre a mesma base (bis in idem), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e do entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ; Julgo improcedente o pedido de danos morais. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC) e na mesma proporção. Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade da cobrança em prol da parte autora considerando a gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.

  2. Citação

    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5007089-74.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ozelita da Silva SoaresRéu:Banco do Brasil Sa SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Ozelita da Silva Soares em desfavor do Banco do Brasil. Vislumbra-se da inicial que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que se passaram por prepostos da instituição financeira requerida. Relata que, após receber ligação telefônica noticiando suposta compra suspeita, foi orientada a contatar um número com prefixo 0800, ocasião em que foi induzida a fornecer informações. Afirma que, logo em seguida, desconfiou da situação e dirigiu-se à sua agência bancária, onde constatou a aprovação de uma compra não autorizada no valor de R$ 7.200,00 em seu cartão de crédito. Sustenta que contestou administrativamente a transação no mesmo dia e registrou boletim de ocorrência, mas a instituição financeira manteve a cobrança. Os fundamentos jurídicos invocados pela autora baseiam-se na legislação consumerista, sustentando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, consubstanciada na ineficiência de seus sistemas de segurança e monitoramento de fraudes, que permitiram a aprovação de transação manifestamente atípica e incompatível com seu perfil de consumo. Invoca a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando o evento como fortuito interno. Os pedidos formulados consistem na concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico e inexigibilidade do débito de R$ 7.200,00 e seus encargos, a restituição de eventuais valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou os seguintes documentos: a) procuração; b) boletins de ocorrência; c) ligações, comprovantes da compra no cartão de crédito em São Paulo; d) faturas e) contracheque. A decisão de evento 4, DOC1 deferiu a tutela antecipada e concedeu a justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação no evento 17, DOC1. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros, e suscitou a inépcia da petição inicial por suposta ausência de individualização da conduta atribuída ao banco. No mérito, a defesa do réu sustenta que a transação impugnada foi realizada mediante o uso regular do cartão com tecnologia chip e aposição de senha pessoal, caracterizando culpa exclusiva da consumidora, que teria fornecido seus dados a terceiros fraudadores. Defende a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ por se tratar de fortuito externo e argumenta que não lhe cabe realizar controle prévio do perfil de consumo do cliente. Rechaça a ocorrência de falha na prestação do serviço, a existência de danos morais indenizáveis e a possibilidade de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela não inversão do ônus da prova. Juntou telas sistêmicas, contratos e extratos. Juntou os seguintes documentos: a) anotações cadastrais; b) proposta de adesão a produtos e serviços; c) regulamento de cartão de crédito; d) informações auxiliares; e) extrato do cartão de crédito. Conciliação infrutífera no evento 29, DOC1. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 34, DOC1, refutando as preliminares arguidas. No mérito, destacou a contradição na defesa da instituição financeira, apontando que, embora o réu alegue o uso de chip e senha, a tela sistêmica juntada pela própria defesa registra o modo de entrada da transação como manual. Reiterou a falha no monitoramento de fraudes diante da atipicidade da compra e a ausência de comprovação do envio de alertas de segurança. Requereu a inversão do ônus da prova e a intimação do réu para apresentar o relatório técnico integral da transação, logs de autorização, comprovantes de envio de SMS e o procedimento administrativo de contestação. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES A) Impugnação à justiça gratuita O réu sustenta que a autora não teria comprovado sua insuficiência financeira, tratando-se de meras alegações. A impugnação, contudo, não merece prosperar. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora colacionou aos autos seu contracheque, demonstrando que, após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados, sua renda líquida é modesta e incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, mormente considerando tratar-se de pessoa idosa. O réu não trouxe qualquer elemento concreto ou prova documental capaz de elidir a presunção legal de pobreza e infirmar os documentos apresentados pela autora. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerente. B) Ilegitimidade passiva O réu argumenta que os fatos narrados decorrem de fraude perpetrada por terceiros, sem sua participação. A alegação confunde as condições da ação com o próprio mérito da demanda. À luz da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora imputa ao réu, na condição de emissor e administrador do cartão de crédito, a falha na prestação do serviço por autorizar transação fraudulenta e manter a cobrança indevida. Sendo o réu o titular do crédito impugnado e o responsável pela segurança das operações bancárias questionadas, patente é sua legitimidade para figurar no polo passivo. A verificação da efetiva responsabilidade civil ou da excludente por culpa de terceiro é matéria atinente ao mérito e com ele será resolvida. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. C) Inépcia da inicial A instituição financeira alega que a narrativa autoral seria genérica e não individualizaria a conduta do réu. A preliminar carece de amparo legal. A petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora descreveu de forma clara e concatenada os fatos (a fraude, o contato telefônico, a ida à agência, a compra não reconhecida), os fundamentos jurídicos (falha de segurança, responsabilidade objetiva) e formulou pedidos certos, determinados e lógicos (declaração de inexigibilidade e indenização). A peça exordial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que contestou detalhadamente todas as alegações. Inexiste qualquer das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do diploma processual. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora envolva matéria de fato, resolve-se à luz de prova exclusivamente documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, em especial a prova oral, pericial e documental. Consigno ainda que a inicial foi cristalina no sentido de que as partes deveriam especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, mas as partes nada requereram. Entretanto, é possível aferir que a questão apresentada já possui prova documental suficiente e que é desnecessário a dilação probatória. Veja-se o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO . SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n . 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n . 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA . INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS . DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Lojas Americanas S/A, em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência parcial dos embargos à execução opostos contra Nova Cidade Shopping Centers S/A. A agravante sustentou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, alegando nulidade por cerceamento de defesa, omissão do acórdão e existência de prejudicialidade externa apta a suspender ou extinguir a execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;(ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas; (iii) examinar se a execução deveria ser suspensa ou extinta diante da alegada prejudicialidade externa e ausência de certeza e exigibilidade do título executivo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 4 . Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos capazes de sustentar a decisão, sendo certo que decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. 5. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível quando a matéria é unicamente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa . 6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, não configur ando cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 7 . O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão impugnada coincide com o entendimento desta Corte. 8. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, hipótese que impede o conhecimento do recurso. 9 . A alegação de violação dos arts. 313, V, a, 783, 803, I, e 921, I, do CPC, quanto à existência de prejudicialidade externa, foi devidamente afastada, pois a controvérsia refere-se a período distinto e matéria já transitada em julgado em outro processo. 10. O reexame das provas e do conteúdo contratual pretendido pela agravante é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ . IV. DISPOSITIVO 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ - AREsp: 00000000000003028240 ES 2025/0321702-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/11/2025) As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos processuais, não havendo vícios a serem sanados. Passe-se, então, à análise do mérito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil da instituição financeira ré pela aprovação de transação fraudulenta em cartão de crédito da autora, mediante fraude praticada por terceiros que se passaram por prepostos do banco, bem como sobre a consequente exigibilidade do débito impugnado e o cabimento de indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre a autora, na qualidade de consumidora de serviços bancários, e o réu, na qualidade de instituição financeira fornecedora desses serviços (art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e Súmula 297 do STJ). Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, a instituição ré defende que a transação foi realizada mediante o uso regular e aposição de senha pessoal, o que, em tese, caracterizaria culpa exclusiva da consumidora por eventual fornecimento de dados a terceiros. A autora, por sua vez, alega que sofreu um golpe e foi à agência e constatou uma compra não autorizada de R$ 7.200,00 em seu cartão, que contestou no mesmo dia e registrou boletim de ocorrência, mas o banco manteve a cobrança. Sustenta que o banco falhou na segurança ao aprovar uma transação atípica, e pede a suspensão das cobranças, a inexigibilidade do débito, a devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Em réplica, aponta contradição no banco, pois os próprios registros mostram que a compra foi feita de forma manual, e não com chip e senha como o banco alega. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), fundada na teoria do risco do empreendimento, somente afastável mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Entendo que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, de fato, a autora foi vítima de fraude conhecida como “golpe do falso funcionário”. Assim, cumpre analisar se mesmo o banco não tendo concorrido diretamente com os golpistas haveria que se falar em fortuito interno, em razão da falha na prestação de seu serviço. A boa-fé do autor é cristalina, evidenciada pelo imediato registro de boletim de ocorrência e pelo pagamento da fatura contendo os valores indevidos, visando preservar sua higidez financeira. O nexo de causalidade entre a falha na vigilância das transações atípicas e o prejuízo sofrido é evidente. É de se registrar que as faturas colacionadas indicam que a parte autora não possuía o costume de realizar compras em parcela única no importe de R$ 7.200,00. Inclusive à época dos fatos, a parte autora estava em Rio Branco tanto é que realizou compras no mercado local, veja-se: Ao analisar o boletim de ocorrência (evento 1, DOC3), é possível aferir que os fatos ocorreram da seguinte forma: A declarante relata que recebeu uma chamada telefônica de uma pessoa que se identificou como atendente do Banco do Brasil. Na ocasião, a suposta funcionária informou sobre uma tentativa de compra no valor aproximado de R$ 948,00, que teria sido realizada em uma cidade do litoral. Por residir no Estado do Acre, a declarante prontamente não reconheceu a transação. Em seguida, a falsa atendente forneceu um número telefônico (0800 220 0041), orientando a declarante a ligar para contestar a operação. Induzida ao erro pela aparente legitimidade do prefixo 0800, a declarante efetuou a ligação. Durante o contato, o suposto atendente solicitou informações sob o pretexto de cancelar a compra. Logo após encerrar a chamada, a declarante desconfiou tratar-se de uma fraude e dirigiu-se imediatamente à sua agência bancária para averiguar a situação. No local, foi inicialmente informada pelos funcionários de que não havia irregularidades em sua conta ou cartão. Inconformada, a declarante consultou o seu limite de crédito e, notando divergências, insistiu para que houvesse uma verificação mais minuciosa. Ao ser redirecionada para um novo atendimento, confirmou-se que ela havia sido vítima de um golpe, constatando-se a aprovação de uma compra não autorizada no valor de R$ 7.200,00 em seu cartão. Diante dos fatos, a declarante adotou prontamente as medidas preventivas junto ao banco: contestou a compra e alterou todas as suas senhas, a fim de evitar a liquidação da respectiva transação. Posteriormente, a declarante compareceu à Delegacia da 2ª Regional para registrar o Boletim de Ocorrência. Contudo, os agentes de plantão não realizaram o registro, argumentando que a declarante deveria procurar diretamente a Defensoria Pública ou a Cidade da Justiça. Por fim, considerando tratar-se de crime de estelionato praticado contra pessoa idosa o que agrava a situação, a declarante insiste em formalizar a comunicação do fato delituoso, exigindo que o caso seja levado ao conhecimento. Acerca do caso escorreito, veja-se o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. RISCO CONSCIENTE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. 2. A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos. 3. A teoria do risco concorrente mantém relação direta com a tese da responsabilidade pressuposta. Para a sua adequada aplicação, a vítima deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar o risco de sofrer danos. 4. Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao acessar um link que a direcionava a uma página de internet que, aparentemente, seria do próprio aplicativo do banco requerido, sob a orientação de pessoa que dizia ser seu preposto, assumiu o risco consciente de vir a sofrer danos. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.890/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimo e transferências via Pix em sequência e em valores vultosos. 2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária; (ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii) incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo, mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores. 3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de procedência. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento", em que as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança imposto às instituições financeiras abrange a criação e o aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos se mostram ineficazes. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares, inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado o prejuízo. 6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter sido induzida por engenharia social, o que configura mera qualificação jurídica dos fatos já delineados. 7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na prestação do serviço bancário, consistente na validação de transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. 9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor, evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no dever de segurança. 10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente. 11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela consumidora. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.514/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Não há, nos autos, comprovação de que o réu tenha adotado qualquer medida de verificação reforçada, bloqueio preventivo ou alerta de segurança compatível com a atipicidade da operação, ônus que lhe competia, dada a inversão do ônus da prova aplicável à espécie (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova de fatos que se encontram sob o controle exclusivo do fornecedor. É cediço que é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que se voltem à proteção de seus clientes, como é o caso da guarda das informações sigilosas, confiadas pelos correntistas, da imediata notificação dos clientes acerca das transações bancárias realizadas e que não tenham habitualidade das transações, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." ( REsp n. 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 18/8/2022) . 3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, julgado em 8/5/2023, DJe de relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, 17/5/2023. ) Diante desse cenário, não há como acolher a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora. A autora foi induzida em erro por fraude sofisticada, apoiada no prévio conhecimento, pelo golpista, de seus dados pessoais e da própria movimentação de sua conta, além do uso de número telefônico com prefixo 0800, que emprestou falsa aparência de legitimidade ao contato. A vulnerabilidade explorada pelo fraudador nada mais é que a própria fragilidade dos canais de comunicação e dos sistemas de segurança da ré, o que caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva consagrada na Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Impõe-se, pois, a declaração de inexistência dos débitos impugnados, com todos os seus consectários, bem como o reconhecimento do dever de indenizar da instituição financeira. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, denota-se com muita clareza a improcedência do pedido. Compreendo que eventual dano moral deve ser impingido ao criminoso, pois apesar da parte ré não ter agido de forma preventiva a fraude, denota-se que o evento causou mero aborrecimento quanto as relações de prestação de serviço com a instituição bancária. A parte autora não comprovou afetação aos direitos personalíssimos. A banalização do dano moral é evidente, pois trata-se de dissabores que não afeta a dignidade, a intimidade face ao Banco. Pleitear a reparação por dano moral, no presente caso, reflete abuso do direito, devendo ser afastada qualquer pretensão, a exemplo do preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.660.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Portanto, entendo que não há se falar em dano moral, pois o fato não revela abalo aos direitos personalíssimos. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral de Ozelita da Silva Soares em desfavor do Banco do Brasil com fundamento nos artigos 6º, incisos I e VIII, bem como art. 14, caput do CDC, além da Súmula 479 do STJ para A) Confirmar a tutela antecipada concedida no evento 4, DOC1; B) Declarar a nulidade do débito de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) referente a compra realizada em 24/02/2026. Sobre o valor, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ, aplicável por analogia às obrigações de natureza indenizatória/reparatória), e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, caput e §1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária do período, a contar da citação, evitando-se, dessa forma, a cumulação de dois índices de correção monetária sobre a mesma base (bis in idem), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e do entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ; Julgo improcedente o pedido de danos morais. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC) e na mesma proporção. Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade da cobrança em prol da parte autora considerando a gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.

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