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TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007088-42.2024.8.24.0091/SC AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição inicial e, sobretudo, a ausência de reiteração do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, e não renovado pela parte autora na petição de E38.1, deixo de apreciar a medida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige demonstração atual de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, portanto, não se encontram presentes. Intime-se. 2. Cite-se a parte requerida. 3. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, com o prazo de 15 (quinze) dias.
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