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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5007088-30.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: RENATA VIEIRA LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATA BORGES DA CRUZ DANTAS (OAB PR059581) APELADO: VALENTINA DE MELO CEZAR DE ARAUJO (IMPETRADO) ADVOGADO(A): INGRID GIACHINI ALTHAUS (OAB PR042281) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS (LEI Nº 12.990/2014). NÚMERO DE VAGAS INFERIOR A TRÊS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a convocação para o cargo de Agente Fiscal, sob a alegação de preterição na ordem de convocação de candidatos cotistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de alternância e proporcionalidade na convocação de candidatos negros deve ser aplicada quando ocorrem sucessivas convocações da lista geral para o preenchimento de número de vagas inferior a três; e (ii) a legalidade da exigência editalícia de comprovação de tempo de experiência profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reserva de vagas para candidatos negros, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, somente se aplica quando o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). 4. A aplicação da regra de alternância e proporcionalidade está vinculada ao número de vagas efetivamente disponibilizadas e preenchidas, e não ao número de candidatos meramente convocados em razão de desistências ou desclassificações. 5. As sucessivas convocações realizadas pela Administração para substituir candidatos desistentes, inaptos ou desclassificados não caracterizam a criação de novas vagas, mas sim tentativas de provimento das mesmas vagas anteriormente abertas. 6. No caso concreto, foram disponibilizadas apenas duas vagas para o cargo de Agente Fiscal, o que afasta a incidência obrigatória da cota racial, inexistindo ilegalidade na convocação que seguiu estritamente a ordem da ampla concorrência. 7. Diante da ausência de direito à convocação, resta prejudicada a análise da legalidade da exigência editalícia de comprovação de tempo de experiência profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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