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5007087-82.2025.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4º Juizado Especial de Vitória · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007087-82.2025.4.02.5001/ESAUTOR: IVETTE MARTINS BARCELLOS CARNEIRO ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS ASSIS (OAB ES034456) ADVOGADO(A): ANA PAULA JARDIM LUZ (OAB DF047287) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência na data do requerimento administrativo em 16/12/2023 (DER), com o pagamento dos proventos devidos, nos termos fundamentados. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a expedição do precatório/RPV. A partir da expedição do Precatório-RPV até seu efetivo pagamento, adota-se as novas regras da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, cujo art. 3º alterou a correção das sentenças previdenciárias para definir que os valores serão corrigidos pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com aplicação da taxa Selic se esta for menor. Também não haverá incidência de juros de mora entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação do Precatório/RPV. Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01. Transitada em julgado, havendo valores atrasados a pagar, expeça-se RPV/Precatório, observados os trâmites normativos previstos. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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