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5007086-15.2024.8.13.0112

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007086-15.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: OCTAVIO DE ALMEIDA NEVES FILHO CPF: 083.733.796-81 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por OCTÁVIO E ALMEIDA NEVES FILHO em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual alega a parte exequente ser credora da parte executada na quantia de R$15.784,43 (quinze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Verifica-se que houve o bloqueio do valor R$15.784,43, via SISBAJUD, conforme se depreende do ID10698648614. Posteriormente, a parte executada foi devidamente intimada para tomar conhecimento do ato constritivo, contudo, quedou-se inerte, implicando na preclusão do seu direito de opor embargos (ID10698667479). Logo após, houve a expedição de alvará, constante no ID10722047832, para a parte exequente. Ato contínuo, o exequente manifestou o recebimento do alvará expedido, oportunidade em que requereu a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação (ID10727516292). Assim, diante de tais considerações, tenho que a extinção do processo é medida que se impõe. Portanto, em conformidade com o disposto no art. 924, II, do CPC, verbis: Art. 924- Extingue-se a execução quando: (…) II-a obrigação for satisfeita; (...) Por todo o exposto, com arrimo nos arts. 924, II, c/c 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo

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