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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007085-77.2026.8.24.0007/SC AUTOR: FABIO SAMBORSKI ADVOGADO(A): MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ADVOGADO(A): RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO 1. No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, vez que as custas e honorários são somente devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/951. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. 2. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. 2.1. De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o ente público deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. 3. Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal. 4. Juntada a contestação ou decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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