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TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007082-48.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ANTONIO CUPOLILLO (AUTOR) ADVOGADO(A): GISELE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ085696) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. 2. O recurso é tempestivo. O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.591.585 (Tema 1.457 da sistemática da repercussão geral), reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ALCANCE DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021 NA REDAÇÃO ORIGINAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA SELIC. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão que fixou a incidência da taxa SELIC desde a vigência da EC 113/2021 (9.12.2021), independentemente da citação da Fazenda Pública, e como termo inicial, para cada parcela, a data do respectivo vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir o alcance do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 no que tange o termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização do débito judicial. 3. O poder constituinte derivado não foi explícito quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre o débito judicial, limitando-se a afirmar que “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento”. Diante dessa omissão, surgiram divergências: uma corrente entende que a incidência seria aplicável sem condicionantes; outra que defende a ausência de menção expressa ao termo inicial da incidência, não alterou o regime jurídico da mora do devedor e que,como a SELIC engloba correção monetária e juros de mora, não seria aplicável no período anterior à citação da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 3° da EC 113/2021 foi submetido ao escrutínio do Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, sendo declarado constitucional no julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade 7.047/DF e 7.064/DF. Na sequência, foi objeto dos Temas 1.335, 1.349 e 1.419 da Repercussão Geral. Em nenhum desses casos, porém, houve exame da questão veiculada nesta causa. 5. O precedente a ser firmado após o julgamento desta causa trará uniformidade no tratamento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Repercussão geral reconhecida para determinar o alcance do art. 3º da EC nº113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e definir o termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. (RE 1.591.585 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe de 20/05/2026) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15387263323&ext=.pdf) 4. Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.591.585 (Tema 1.457 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5. Intimem-se as partes.
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