2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007082-42.2026.4.03.6183 AUTOR: NALBERT HENRIQUE RIBEIRO VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO - SP444307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Nalbert Henrique Ribeiro Viana ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal. A condição de deficiente da parte autora não está comprovada nos autos, nos termos da perícia médica do ID 601712474, que atestou: “(...) Existem restrições funcionais objetivas relacionadas à epilepsia, principalmente para direção de veículos, atividades em altura, máquinas e outras situações de risco. Todavia, tais limitações são específicas e, nos elementos atualmente disponíveis, não demonstram comprometimento global significativo da autonomia ou da participação social. A referência a déficit de memória merece consideração, especialmente diante da localização cerebral da lesão, porém permanece insuficientemente objetivada. Exame clínico breve não substitui avaliação cognitiva estruturada, mas, reciprocamente, a referência subjetiva ou assistencial de esquecimento não permite inferir, sem mensuração específica, deficiência cognitiva de magnitude determinada. A ausência de avaliação neuropsicológica limita a precisão da análise prognóstica e funcional. Assim, no momento da presente avaliação, não se caracteriza de forma tecnicamente suficiente impedimento de longo prazo com repercussão relevante e persistente sobre a funcionalidade global capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se configurando, pelos elementos atualmente disponíveis, o enquadramento como pessoa com deficiência para a finalidade analisada. Reconhece-se, contudo, tratar-se de condição neurológica orgânica relevante, crônica e atualmente não estabilizada, de manejo contínuo, com necessidade de acompanhamento especializado e possibilidade concreta de modificação do estado funcional em razão da progressão tumoral, da persistência das crises ou das consequências de nova intervenção neurocirúrgica. (...).” A parte autora, intimada, impugnou a conclusão do laudo pericial. Entretanto, não se entrevê razões convincentes para fazê-lo, que sejam aptas a elidir o convencimento pelo acolhimento do trabalho do auxiliar do Juízo, o qual, relembre-se, coloca-se em equidistância às partes e goza de conhecimentos técnicos especializados para bem avaliar o quadro clínico da parte autora. Diga-se, ademais, que a exauriência do laudo médico revela a desnecessidade de se complementar o trabalho pericial, de serem prestados esclarecimentos pelo perito ou de se realizar nova perícia, providências que apenas retardariam o julgamento do pedido. Desse modo, é indevido o benefício assistencial, porque não caracterizado impedimento de longo prazo que impeça a parte autora de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não estando comprovada a deficiência na forma do art. 20, § 2º, da LOAS. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Nalbert Henrique Ribeiro Viana contra o INSS. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.742/93. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal