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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5007081-46.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: THIAGO MARQUES TEIXEIRA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): GEOVANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES036906)
ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOSTRINI (OAB ES022848)
APELANTE: SERVIMAR SERVICOS E CONSERVACAO EIRELI (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOSTRINI (OAB ES022848)
APELADO: CARLOS ZARIO DO CARMO SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA DE PAULA (OAB ES023877)
APELADO: FERNANDO PAIVA DE JESUS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA DE PAULA (OAB ES023877)
APELADO: JOSE VANDERSON ALVES DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA DE PAULA (OAB ES023877)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA POSSE. POSSE DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta em face da sentença que procedente o pedido formulado nesta ação de embargos de terceiro para determinar o levantamento definitivo da restrição lançada sobre o imóvel lote 20, quadra 26, com área de 300m², localizado no bairro Barra do Jucu, no empreendimento Riviera da Barra, no Município de Vila Velha – ES (matrícula individualizada do lote nº 162.098, RGI de Vila Velha).
II. Questão em discussão:
2. Discute-se a possibilidade de levantamento da constrição realizada sobre o imóvel situado no lote 20, quadra 26, com área de 300m², localizado no bairro Barra do Jucu, no empreendimento Riviera da Barra, no Município de Vila Velha – ES (matrícula individualizada do lote nº 162.098, RGI de Vila Velha) em razão da posse dos Embargantes.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos de terceiro podem ser manejados por quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha direito incompatível com o ato de constrição. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. (Enunciado da Súmula nº 84 do STJ).
4. A mera existência de contrato de compra e venda (em especial quando ausentes firma reconhecida em cartório e o pertinente registro) não faz prova do exercício efetivo da posse, devendo ser corroborada por outros elementos. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 2.238.212/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 11/05/2026, DJEN 19/05/2026; TRF2, AC 5065673-40.2024.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Guilherme de Couto Castro, Sessão Virtual de 19/05/2026 a 21/05/2026, DJEN 26/05/2026.
5. Os Apelados trouxeram aos autos diversos elementos probatórios que corroboram com suas alegações de que são legítimos possuidores do imóvel.
6. O art. 1.207 do Código Civil atribui ao sucessor o direito de unir sua posse à posse do antecessor para todos os efeitos legais.
7. Os Apelados comprovaram a posse direta do imóvel, incluído o tempo de seus antecessores, desde 23/07/2013, 10/08/2012 e 02/01/2014. A posse dos Apelados é anterior à alegada posse dos garantidores dos Apelantes, ao registro da penhora e à própria ação executiva.
8. A existência do Decreto nº 263/2024, que aprovou expressamente a REURB-S, incluindo o imóvel no seu anexo II, corrobora com a alegada posse dos apelados, notadamente por ser um dos objetivos da REURB a regularização da titulação dos ocupantes (art. 9º da Lei nº 13.465/2017).
9. Honorários advocatícios devidos pelos Apelantes majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
IV. Dispositivo:
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários fixados em 10% para 11%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.