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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3286561/RS (2026/0228630-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - ADVOGADOS:EDUARDO VIANA CALETTI - RS058590 DANIELLE BERTAGNOLLI - RS084164 MATHEUS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER - RS056649 THOMAZ ZINI SARMENTO - RS134517 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Turma daquele Sodalício. Na origem, INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO, objetivando afastar a restrição temporal prevista no art. 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n° 11.457/2007, incluído pela Lei n° 13.670/2018. Postulou a impetrante o reconhecimento do direito líquido e certo de efetuar a compensação cruzada entre débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros com a integralidade dos créditos de PIS e COFINS reconhecidos nos autos do Mandado de Segurança n. 5001014-34.2019.4.04.7108/RS, transitado em julgado em 23/11/2020 e habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado/RS denegou a segurança, sob o fundamento de que a limitação temporal estipulada pela legislação de regência impede a compensação de débitos previdenciários com créditos de outros tributos referentes a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Inconformada, a impetrante interpuso apelação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457, DE 20017 E ART. 65 DA IN RFB 1717, DE 2017, ALTERADO PELA IN RFB 1.810, DE 2018. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O contribuinte tem o direito de compensar valores recolhidos indevidamente com contribuições previdenciárias, desde que observado o disposto no artigo 26-A da da Lei 11.457, de 2007 e no artigo 65 da Instrução Normativa RFB 1.717, de 201, alterado pela IN RFB 1810, de 2018. 2. Há expressa vedação legal à compensação dos débitos das contribuições previdenciárias quando o crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil for relativo a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social (artigo 26-A, § 1º, inciso I, alínea "b", da Lei 13.670, de 2018). 3. Os créditos fazendários obtidos judicialmente, relativos a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social, não poderão ser utilizados na compensação dos débitos das contribuições previdenciárias que sejam posteriores à utilização do e-Social. É válida a limitação à compensação dos débitos, na forma da lei, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na vedação. 4. O critério adotado pela lei - período de apuração do crédito - não diz respeito ao momento em que se torna apto a ser compensado (a partir do trânsito em julgado e habilitação perante a RFB), mas sim à data do período-base a que se refere o indébito do tributo pago indevidamente ou a maior. 5. A compensação, como forma de extinção do crédito tributário, sujeita-se à regulamentação legal, sendo viável o estabelecimento de condições e requisitos para que se efetive tal modalidade de extinção do crédito. Opostos embargos de declaração por INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, foram rejeitados pela Primeira Turma do Tribunal a quo. Em suas razões de recurso especial, interposto com amparo no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente apontou violação aos arts. 111, 168, II, e 170-A do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 74, § 12, II, "d", da Lei n° 9.430/1996. Sustentou, em síntese, que o termo "período de apuração" relativo a créditos decorrentes de provimento judicial transitado em julgado deve ser interpretado como a data do próprio trânsito em julgado da decisão judicial concessiva do direito creditório. Afirmou que, como o trânsito em julgado da ação mandamental que reconheceu os créditos de PIS/COFINS ocorreu em 23/11/2020, ou seja, em data posterior à sua adesão ao eSocial (ocorrida em janeiro de 2018), o crédito somente teria surgido e se tornado apurável após a implementação do referido sistema digital, tornando inaplicável a vedação imposta pelo art. 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n° 11.457/2007. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões postulando a manutenção integral do julgado recorrido. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o recurso especial com esteio no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a orientação do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior. No agravo em recurso especial, INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL impugnou expressamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ sob o argumento de que a matéria controvertida não estaria pacificada nesta Corte de Justiça, por envolver a interpretação do conceito de período de apuração especificamente em relação a créditos tributários oriundos de títulos executivos judiciais. Foi dado à causa o valor de R$ 31.988.178,94. É o relatório. Passo a decidir. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, tais como a tempestividade, a regularidade da representação processual e a impugnação específica do óbice sumular apontado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, o agravo reúne as condições necessárias para o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ. Passa-se ao exame do recurso especial. A controvérsia vertida nos autos reside em definir a correta interpretação do termo "período de apuração" previsto no art. 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n° 11.457/2007 (incluído pela Lei n° 13.670/2018), a fim de determinar se os créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado após a implantação do eSocial, mas relativos a fatos geradores de PIS e COFINS ocorridos em períodos anteriores à adesão ao eSocial, podem ser utilizados para a compensação de débitos concernentes a contribuições previdenciárias e devidas a terceiros apurados após a implantação do referido sistema informatizado. A disciplina legal da compensação tributária no âmbito federal sofreu expressiva alteração com a edição da Lei n° 13.670/2018, que introduziu o art. 26-A na Lei n° 11.457/2007. Antes de tal modificação legislativa, a redação do parágrafo único do art. 26 da Lei n° 11.457/2007 proibia peremptoriamente a compensação das contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Com o advento da Lei n° 13.670/2018 e a instituição da Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), passou-se a autorizar a denominada compensação cruzada, permitindo-se o encontro de contas entre débitos previdenciários e créditos das demais exações federais. Contudo, o legislador ordinário condicionou expressamente esse benefício fiscal ao cumprimento de rígidos requisitos temporais e operacionais. O art. 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n° 11.457/2007 estabelece expressamente que não poderão ser objeto de compensação o débito das contribuições previdenciárias relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. A tese defendida pela recorrente busca respaldar-se no argumento de que a expressão "período de apuração", quando associada a indébitos reconhecidos pela via judicial, corresponderia ao momento em que a decisão judicial transitou em julgado e os valores se tornaram líquidos, certos e passíveis de habilitação administrativa, conforme disciplinado nos arts. 168, II, e 170-A do Código Tributário Nacional e no art. 74, § 12, II, "d", da Lei n° 9.430/1996. No entanto, essa construção hermenêutica desvirtua os institutos fundamentais do Direito Tributário. O período de apuração de um tributo relaciona-se de forma umbilical e incindível com a ocorrência do fato gerador originário da obrigação tributária e com o ano-calendário ou mês de competência a que se refere o recolhimento indevido ou a maior. O trânsito em julgado da ação mandamental concessiva do direito creditório não constitui fato gerador tributário, tampouco possui a virtude de deslocar ou redefinir a matriz temporal do indébito. O trânsito em julgado previsto no art. 170-A do Código Tributário Nacional figura tão somente como condição de procedibilidade e requisito de eficácia para o exercício do direito de compensar pela via administrativa os créditos contestados judicialmente. Ele assegura a certeza e a liquidez jurídica do indébito, mas não altera a competência fática e temporal em que o pagamento indevido ocorreu. Desse modo, os créditos de PIS e COFINS referentes a recolhimentos efetuados em períodos pretéritos à adesão do contribuinte ao eSocial conservam, de forma inalterável, o seu período de apuração originário. Por conseguinte, tais créditos submetem-se de forma inescapável à vedação contida no art. 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n° 11.457/2007, sendo juridicamente inviável a sua utilização para a quitação de débitos de contribuições previdenciárias apurados posteriormente à implantação do sistema digital. A pretensão de flexibilizar a norma legal para viabilizar a compensação cruzada de créditos decorrentes de fatos geradores pretéritos ao eSocial também viola o princípio da estrita legalidade tributária e da reserva de lei, insculpidos nos arts. 97 e 170 do Código Tributário Nacional. A compensação é forma de extinção do crédito tributário que depende de autorização legislativa específica, devendo o intérprete e a Administração Pública pautar-se pelo respeito rigoroso aos limites, condições e travas temporais estabelecidos pelo legislador. A orientação perfilhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e uniforme fixada no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pacificado nesta Corte Superior estabelece que o vocábulo "período de apuração" contido na redação do art. 26-A da Lei n° 11.457/2007 refere-se estritamente ao período do fato gerador a que se vincula o pagamento indevido, e não ao momento em que sobreveio o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito. Incide na espécie, portanto, o óbice sumular consolidado na Súmula 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência ou por violação a lei federal quando a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. O referido enunciado sumular aplica-se irrestritamente aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Com efeito, as teses deduzidas no recurso especial, fundadas na alegada vulneração aos arts. 111, 168, II, e 170-A do Código Tributário Nacional e ao art. 74, § 12, II, "d", da Lei n° 9.430/1996, esbarram frontalmente na jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, impedindo o conhecimento do apelo nobre em sua integralidade. Por derradeiro, cumpre destacar que, em se tratando de recurso oriundo de mandado de segurança, não há lugar para a fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais, ante a estrita vedação estampada no art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e nos enunciados das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO
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