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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007079-69.2026.8.21.0002/RS AUTOR: ANA MARIA BRANCATO RIOS ADVOGADO(A): CAMILA SALMA FELIPE (OAB PR086731) ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES (OAB RS137919A) AUTOR: IGNACIO VILAR RIOS ADVOGADO(A): CAMILA SALMA FELIPE (OAB PR086731) ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES (OAB RS137919A) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher, com urgência, uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar. 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça. 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG 4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007079-69.2026.8.21.0002/RS AUTOR: ANA MARIA BRANCATO RIOS ADVOGADO(A): CAMILA SALMA FELIPE (OAB PR086731) ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES (OAB RS137919A) AUTOR: IGNACIO VILAR RIOS ADVOGADO(A): CAMILA SALMA FELIPE (OAB PR086731) ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES (OAB RS137919A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Pauliana cumulada com Adjudicação Compulsória e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IGNÁCIO VILAR RIOS e ANA MARIA BRANCATO RIOS em face de RITT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JRC94 HOLDING LTDA. (evento 1, INIC1). Relatam os autores que, em 30 de abril de 2015, celebraram com a primeira ré permuta de terreno por área construída, envolvendo o imóvel de matrícula nº 17.026 do Registro de Imóveis local, negócio formalizado por escritura pública (evento 1, CONTR7, evento 1, ESCRITURA8 e evento 1, MATRIMÓVEL9). Sustentam que, em contraprestação, deveriam receber unidades no Edifício Palermo, dentre as quais o apartamento nº 403 (matrícula nº 34.621) e o box nº 44 (matrícula nº 34.722), sobre os quais exerceram posse direta e locação (evento 1, CONTR14, evento 1, CONTR16, evento 1, OUT18 e evento 1, OUT19). Alegam que, no curso de sua recuperação judicial (autos nº 5008512-22.2024.8.21.0021), a construtora ré alienou onerosamente as referidas unidades à corré JRC94 Holding Ltda. mediante escritura pública em 20 de agosto de 2024 (evento 1, ESCRITURA20, evento 1, MATRIMÓVEL11 e evento 1, MATRIMÓVEL12). Apontam a ocorrência de fraude contra credores e simulação, destacando que o administrador da compradora integra o quadro de credores da alienante (evento 1, EDITAL21) e tinha conhecimento da vinculação dos bens aos autores (evento 1, OUT22 e CONTR23). Postulam a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de constatação da posse e averbação da existência da demanda (ou indisponibilidade) nas matrículas nº 34.621 e nº 34.722. Deferido o recolhimento parcelado das custas iniciais (4.1), houve recolhimento (ev. 9). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito invocado evidencia-se pela prova documental da permuta celebrada em 2015, aliada aos comprovantes de posse prolongada e exploração locatícia das unidades pelos autores. Ademais, emergem indícios concretos de fraude contra credores (artigos 158 e 159 do Código Civil), haja vista que a alienação das unidades ocorreu durante o processamento da recuperação judicial da devedora e em proveito de pessoa jurídica cujo administrador integrava o quadro de credores da alienante e dispensou a apresentação de certidões de praxe no ato notarial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da ausência de publicidade registral, o que autoriza eventuais alienações sucessivas ou a instituição de gravames a terceiros de boa-fé, inviabilizando o cumprimento de futura ordem de adjudicação. Nesse contexto, a averbação da existência da lide nas matrículas imobiliárias e a constatação judicial da posse fática são medidas assecuratórias adequadas, reversíveis e fundadas no poder geral de cautela (artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar: a) a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no Edifício Palermo, a fim de certificar quem atualmente exerce a posse do apartamento nº 403 (matrícula nº 34.621) e do box nº 44 (matrícula nº 34.722), bem como a que título; e b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete/RS para que proceda à averbação da existência desta ação nas matrículas nº 34.621 e nº 34.722, conferindo publicidade da litigiosidade a terceiros. Comprovado o recolhimento das despesas de condução e emolumentos pertinentes pelos autores, expeçam-se o mandado e o ofício determinados. Após, citem-se as demandadas, preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246 do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022) ou subsidiariamente pelo correio com AR, para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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