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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007079-49.2022.4.04.7202/SC
AUTOR: JANAINA GULARTE CARDOSO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JANAINA GULARTE CARDOSO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS) e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC), pleiteando provimento jurisdicional que anule o ato administrativo de indeferimento de seu pedido de remoção por motivo de saúde de dependente (seu pai, Sr. Realdo Silva Cardoso), bem como declare seu direito à remoção definitiva da UFFS (lotação original em Chapecó/SC) para a UFSC (Campus Florianópolis/SC), nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/1990.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na origem. Contra tal decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 5039373-32.2022.4.04.0000/SC perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O eminente Relator deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal para determinar a remoção da agravante, em caráter temporário, para a UFSC, em Florianópolis, até que se verifique, por perícia médica judicial, o efetivo estado de saúde do seu genitor.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A UFFS alegou preliminarmente a necessidade de litisconsórcio com a UFSC, o que restou acolhido. No mérito, sustentou que o cargo de professor de magistério superior não pertence a um quadro único entre as universidades e aduziu que a doença do genitor não obsta o seu tratamento na cidade de Chapecó/SC, além de refutar a dependência econômica do genitor e alegar sua ausência dos assentamentos funcionais funcionais da servidora. A UFSC, por sua vez, suscitou a ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União como litisconsorte, defendendo, no mérito, os mesmos óbices legais e a imprescindibilidade de perícia por junta médica oficial administrativa.
No saneamento preliminar (Evento 44), este Juízo postergou a realização da perícia judicial, determinando que a UFFS reabrisse o processo administrativo para a realização de inspeção médica oficial pelo SIASS, por razões de economia processual. Contra tal determinação, a autora opôs embargos de declaração, rejeitados no Evento 63 com a fundamentação de que a perícia administrativa prévia não impediria posterior perícia judicial, sobretudo se o laudo oficial fosse desfavorável ou questionável. Realizada a perícia oficial pelo SIASS/UFSC (Laudo nº 145.859/2025 de 11/09/2025), a conclusão foi desfavorável , afirmando-se que a doença do dependente poderia ser tratada com a manutenção da localidade de exercício da servidora. Instada, a ré UFSC (Evento 91) prestou esclarecimentos, esclarecendo que a junta médica se referia à lotação de origem (Chapecó/SC). A parte autora impugnou fortemente o laudo (Eventos 81 e 97), apontando imprecisões e contradições sistêmicas, ausência de fundamentação técnica e clínica individualizada das múltiplas moléstias do idoso, e reiterando o pedido de realização de prova pericial médica judicializada.
Os autos vieram conclusos para decisão de saneador e organização do processo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Das Preliminares e da Estabilização da Lide
Conforme decidido no Evento 44, as preliminares arguidas pelas rés foram devidamente apreciadas e rejeitadas. O polo passivo resta estabilizado com a UFFS e a UFSC, dispensando-se a inclusão da União, consoante firme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, haja vista que as autarquias federais de ensino detêm autonomia administrativa, jurídica e financeira para responder pela movimentação de seus servidores.
2.2. Da Imprescindibilidade da Prova Pericial Judicial
A produção da prova pericial em juízo revela-se indispensável. De início, ressalte-se que o provimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu a remoção precária à autora, determinou expressamente a vigência do deslocamento até que se verifique, por perícia médica judicial, o efetivo estado de saúde do seu genitor.
Consequentemente, a perícia sob o crivo judicial é requisito de eficácia da própria medida cautelar.
Ademais, o laudo pericial administrativo do SIASS/UFSC (Laudo nº 145.859/2025) concluiu pela não concessão do pedido, sob a justificativa genérica de que a doença do familiar pode ser tratada na localidade original (Chapecó/SC).
Contudo, referida conclusão é objeto de consistente e fundamentada impugnação por parte da autora, que anexou vasta documentação médica emitida por médicos especialistas assistentes (de cardiologia, ortopedia, oncologia e psiquiatria) atestando a extrema gravidade e a natureza multifatorial do quadro clínico de seu genitor (76 anos de idade, viúvo, portador de insuficiência cardíaca grave, osteoporose severa limitante, fístula anal crônica, quadro depressivo maior grave e sequelas de neoplasia renal).
Conforme este Juízo assentou na decisão do Evento 63, a perícia judicial seria assegurada se o laudo oficial se mostrasse questionável ou contrário à tese da petição inicial.
Havendo conflito técnico evidente entre o parecer da junta administrativa (emitido de forma unilateral por órgão vinculado a uma das rés) e os laudos apresentados pela servidora, impõe-se a instrução probatória ampla por meio de perícia judicial, conduzida por profissional equidistante das partes, nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório técnico e processual garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e art. 369 do Código de Processo Civil.
2.3. Do Conceito Ampliado de Dependência e Assentamento Funcional
As rés aduziram como óbice ao direito de remoção o fato de o genitor da autora não constar previamente cadastrado como seu dependente nos assentamentos funcionais e de não haver prova de dependência econômica.
Consoante jurisprudência, não há necessidade de os dependentes constarem nos assentamentos funcionais do servidor, tendo em vista que a norma não exige que a dependência seja analisada apenas pelo enfoque econômico (TRF4, ApRemNec 5027572-19.2023.4.04.7200, 3ª Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 27/08/2024).
Com efeito, no contexto de proteção à família (art. 226 da Constituição Federal) e de amparo ao idoso (art. 229, caput, da CF/88 e Estatuto do Idoso), a dependência do genitor enfermo deve ser compreendida sob suas dimensões física, afetiva, assistencial e psicoemocional, as quais superam a mera dependência estritamente financeira. Tais circunstâncias fáticas — notadamente o estado de saúde do idoso e sua imprescindibilidade de auxílio diário pela filha única apta a ampará-lo — constituem o cerne a ser apurado na perícia judicial ora deferida.
III. DECISÃO
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, dou por saneado o feito e, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, determino as providências de organização da fase instrutória:
1. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC): Ficam estabelecidos como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos pela instrução probatória: (a) a gravidade e o caráter limitante (permanente ou transitório) das múltiplas comorbidades que acometem o genitor da autora, Sr. Realdo Silva Cardoso (insuficiência cardíaca, hipertensão essencial, osteoporose grave, transtorno depressivo maior, fístula anal e histórico de neoplasia renal); (b) a real imprescindibilidade de que o auxílio e acompanhamento diários sejam prestados especificamente pela servidora autora, ; (c) a inviabilidade de que os demais irmãos prestem essa assistência (visto que a mãe é falecida, um irmão possui jornada atípica de 12x36 e o outro irmão apresenta quadro clínico grave de dependência química com internações recentes); e (d) a recomendação ou contraindicação clínica quanto à eventual mudança do genitor idoso para a cidade de Chapecó/SC.
2. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DO PERITO (Art. 465, CPC): Defiro a produção de prova pericial médica. Diante da fragilidade clínica e limitação física do idoso, a perícia deverá ser realizada em Florianópolis/SC (seu domicílio atual).
Determino a produção de prova pericial com médico especialista em perícia médica.
QUESITOS DO JUÍZO:
A fim de balizar a perícia técnica judicial e colher elementos técnicos estritamente vinculados aos fatos discutidos na lide, o Juízo fixa os seguintes quesitos a serem obrigatoriamente respondidos pelo perito nomeado:
a) Qual é o estado clínico geral do genitor da autora, Sr. Realdo Silva Cardoso (76 anos de idade, nascido em 28/07/1949)? Queira o perito atestar quais patologias ou comorbidades o acometem no momento da avaliação, especificando se há confirmação de insuficiência cardíaca dilatada (CID I50), hipertensão essencial (CID I10), osteoporose grave e transtorno depressivo maior.
b) A luz dos prontuários e laudos médicos apresentados, há comprovação de histórico de neoplasia renal tratada cirurgicamente? Trata-se de paciente oncológico em acompanhamento médico de controle? Há sequelas decorrentes desse tratamento?
c) As patologias diagnosticadas importam em limitações funcionais, físicas ou cognitivas para as atividades diárias do idoso periciando? Em caso positivo, queira o perito descrever essas limitações.
d) As enfermidades que acometem o genitor exigem acompanhamento ou auxílio de terceiros no seu dia a dia? Esse auxílio deve ser contínuo ou esporádico? Qual é a natureza dessa assistência (cuidados higiênicos, monitoramento de medicamentos, assistência de locomoção, amparo psicoemocional)?
e) O idoso periciando faz uso regular de medicamentos, especificamente Perindopril/indapamida, Concor, Citoneurin e Sinvastatina? Há necessidade de supervisão frequente ou de auxílio diário para a administração e o controle rigoroso da terapêutica instituída?
f) Considerando o estado cardiológico e oncológico do paciente, eventuais episódios anteriores de síncope ou hemianopsia, queira o perito esclarecer se o idoso está sujeito a episódios agudos de descompensação clínica que demandem intervenção ou acompanhamento de emergência.
g) Sob o ponto de vista estritamente médico, uma eventual mudança de domicílio do Sr. Realdo Silva Cardoso da cidade de Florianópolis/SC para a cidade de Chapecó/SC é clinicamente recomendável, neutra ou contraindicada, considerando sua idade avançada, viuvez, histórico oncológico e depressivo grave?
h) Preste o perito do Juízo outros esclarecimentos técnicos relevantes que julgar necessários para o deslinde da causa.
Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora.
3. PRAZO PARA AS PARTES (Art. 465, § 1º, CPC): Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, se assim desejarem.
4. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR: Até que seja apresentado o laudo judicial e proferida sentença de mérito, mantenho hígidos os efeitos da decisão proferida pelo egrégio TRF da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 5039373-32.2022.4.04.0000/SC, preservando o exercício provisório da autora na UFSC em Florianópolis/SC, a fim de resguardar a integridade física e a saúde do idoso dependente durante a instrução probatória.
5. QUANTO AS CUSTAS JUDICIAIS: Verifica-se que até o momento a parte não promoveu o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.