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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5007079-25.2026.8.24.0022/SC
APELANTE: NILSON ANJOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de apelação interposta por ELENIR SOARES DA ROZA por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, cujo dispositivo segue transcrito:
"Isso posto, ACOLHO A PRETENSÃO deduzida na inicial para o fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito relativo ao contrato n. 0371750204, vinculado ao nome de Nilson Anjos de Oliveira.
A ré fica obrigada a proceder à imediata exclusão do registro junto à plataforma Serasa Limpa Nome (ev. 1.14).
REJEITO o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00. CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da justiça gratuita deferida no ev. 5" (evento 19, SENT1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais, o autor pleiteou a condenação da Instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos ônus sucumbenciais (evento 24, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância ao art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é dever do relator negar provimento ao recurso que contraria súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Acerca dessa temática, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil":
"15. Recurso contrário à súmula. A atual conformação das decisões dos tribunais a entendimento prévio, nos termos em que o estrutura o CPC (v. CPC 927), o relator tem competência para negar provimento ao recurso que não atender a uma ou mais condições previstas no CPC 932 IV. Note-se que, agora, se trata de questão de mérito recursal: ao recurso deduzido com base em argumentação contrária ao CPC 932 IV é negado provimento (CPC 932 V); o CPC/1973 previa que esta era hipótese em que se negava seguimento ao recurso (juízo de admissibilidade), o que implicava o não conhecimento do recurso. O CPC agora admite a revisão de tese jurídica (CPC 927 §§ 2º e 4º), o que pressupõe a possibilidade de que seja revista também a súmula (a exemplo do que ocorria, nos últimos tempos da vigência do CPC/1973, com a súmula vinculante v. LSV 1º e ss.). O mesmo vale para o julgamento do RE e REsp repetitivos (CPC 1036), do IRDR (CPC 976) e da assunção de competência (CPC 947)" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1852).
Desta maneira, diante da Súm. n. 67 deste Tribunal, que dispõem em sentido contrário ao apelo, este não merece guarida.
III - Extrai-se dos autos que o autor não teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, apenas constatou, através de acesso à plataforma "Limpa Nome" da Serasa, que, ao seu CPF, foi vinculado o registro da existência de dívida não paga.
Ainda que a dívida não exista, conforme reconhecido na sentença, questão preclusa, a utilização da plataforma "Limpa Nome" da Serasa constitui forma de registro de dívida pessoal, indisponível a terceiros, que visa estimular o adimplemento de débitos vencidos, inclusive há mais de cinco anos, mediante a aproximação de credores e devedores, visando a facilitação de composições interesses.
De acordo com o próprio sítio do sistema, o espaço foi criado para que o consumidor possa se informar a respeito de suas dívidas vencidas, tendo a oportunidade de estabelecer comunicação com a parte credora, a fim de renegociar suas obrigações. O acesso aos dados da plataforma depende, portanto, da criação de uma conta, que pode ser realizada por meio da inserção do CPF do usuário e da elaboração de uma senha (Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online. Acesso em: 17.8.2021).
Além disso, é pública e bem divulgada a informação de que a anotação na plataforma, por si só, não impacta o score de pontos da Serasa, que leva em consideração apenas as dívidas negativadas:
"As dívidas negativadas são utilizadas para cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score.
O pagamento de dívidas negativadas ou contas atrasadas realizadas por meio do Serasa Limpa Nome podem gerar bonificações em sua pontuação, o chamado Score Turbo, que é uma forma de incentivo para que você mantenha suas contas em dia. Não atrase o pagamento nem faça novas dívidas, pois a quebra de algum acordo feito ou a indicação de novas ofertas na plataforma resulta na perda dessas bonificações.
Como o Serasa Turbo é dinâmico, novas bonificações podem ser geradas em decorrência de outras negociações e/ou pagamento de novos acordos constantes da plataforma" (Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online. Acesso em: 17.8.2021).
Diante disso, não prospera a alegação de que o registro da existência de dívida na plataforma intitulada "Limpa Nome" constitui ilícito, pois o apontamento é disponibilizado apenas aos protagonistas da relação obrigacional inadimplida (credor e devedor), inexistindo qualquer mácula social ao inadimplente.
Por todas essas características, o "Limpa Nome" da Serasa não se equipara aos bancos de dados de consumidores descritos no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a figuração do nome nessa plataforma não configura danos morais.
III.1 - Outrossim, não se fez prova de que a solicitação do adimplemento dos débitos tenham acarretado prejuízos à parte autora que superam o mero dissabor. Sem que demonstração nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta, mesmo com a ilegalidade reconhecida, representou apenas ilícito causador de não mais do que incômodo.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida.
Sobre o tema, sustenta o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:
"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105).
Este Tribunal assim se pronuncia em caso assemelhado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA SUPOSTAMENTE ASSUMIDA PELA AUTORA NA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. [...]. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PERTINÊNCIA. ANOTAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO MAS SERVIÇO GRATUITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E QUE POSSIBILITA A CONSULTA DA SITUAÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS, OPORTUNIZANDO A NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO." (AC n. 5017609-47.2020.8.24.0039, Des. Saul Steil).
Sobre isto, a Súm. n. 67 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina dispõe:
"Súm. 67. O débito correspondente à dívida prescrita, embora judicialmente inexigível, continua a existir como obrigação natural. Seu registro em plataformas virtuais de negociação, que não exponham publicamente o nome do consumidor, não configura ato ilícito causador de dano moral indenizável".
Diante disso, não há prova do abalo moral experimentado pelo apelante, devendo a sentença ser mantida.
IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em R$ 200,00, os quais, cumulativamente com os R$1.000,00 já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de R$1.200,00.
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
Fica suspensa a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte apelada, para R$1.200,00.