2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007076-73.2026.4.04.7002/PRRELATOR: GUILHERME MARCOS KUHN
AUTOR: SOELI MILA CORREIA
ADVOGADO(A): JESSICA KIECHLE (OAB PR060420)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 15/09/2026 - RECURSO INOMINADO
2026-09-09 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007076-73.2026.4.04.7002/PRAUTOR: SOELI MILA CORREIA
ADVOGADO(A): JESSICA KIECHLE (OAB PR060420)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER à parte Autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data acima mencionada até o momento da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, descontados eventuais benefícios inacumuláveis concedidos no período. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.