2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007076-30.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE: CRISTINA DA ROSA PITANO ADVOGADO(A): SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, determinando a apresentação de fichas financeiras e documentos necessários para a elaboração de cálculos em cumprimento de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto aos argumentos de defesa apresentados em contrarrazões, especificamente sobre o prévio fornecimento dos documentos na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Constata-se omissão quanto à alegação de que os documentos solicitados já haviam sido disponibilizados ao exequente na via administrativa antes da interposição do recurso. 5. Diante da divergência de informações entre as partes e da presunção de boa-fé de ambas, conclui-se pela ocorrência de provável falha técnica na transmissão eletrônica dos arquivos. 6. Como a autarquia já reuniu a documentação em processo administrativo, a sua juntada aos autos judiciais não representa ônus excessivo e atende ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 7. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento anterior sem a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.